10.001 resultados encontrados para maria aparecida de souza - data: 22/11/2024
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Com amparo em tais raciocínios, concedo a tutela de urgência, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício em questão, observado o prazo do § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91. Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: a-) Acolho o pedido formulado por MIGUEL LOURENÇO DE OLIVEIRA em face do INSS, declaro como tempo de serviço especial o período de 14/02/2000 a 05/04/2011 e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na
o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, o
familiar resulta num valor total inferior ao limite legal aceito. Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial. 3 - Da antecipação dos efeitos da tutela O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante a precária situação de vida da parte autora, atestada pelos laudos constantes dos autos, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, para assegurar a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado da decisão
Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida deferida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, a cada dois anos, contados da implantação, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Loas. Esclareço que o exercício dessa pre
5 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o INSS implante em favor do(a) autor(a) o benefício de Aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença (20.08.2010). Concedo a antecipação de tutela, para determinar à autarquia que, em 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e na forma e parâmetros nela estabelecidos, obse
o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, o
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2009 319 lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piedade, aos 12 de novembro de 2015. PINDAMONHANGABA 3ª Vara Cível EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo Físico nº: 0010753-93.2010.8.26.0445 Classe Assunto: Interdição - Capacidade Requerente: Maria Aparecida de Souza Requerido: Monica Castor Monteiro EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1134 33 Autor(es): LAURINDO MEIRA DE AMORIM Adv(s). Dr(s).: JOSÉ SILVÉRIO NETO Devedora: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Adv(s). Dr(s).: JOSÉ EXPEDITO ALVES PEREIRA Visto. Em face da extinção da execução, com sentença transitada em julgado, comunicada pelo Juízo do feito (fl. 34), JULGO EXTINTOS os precatórios, enviando-se
2463/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a) Crédito do(a) reclamante, abatido o INSS: R$ 24.454,53; 1064 CAMPO GRANDE, 26 de Abril de 2018 b) Custas processuais: R$ 491,75; c) Recolhimentos previdenciários (cota do reclamante, R$ 133,01; LILIAN CARLA ISSA cota da reclamada, R$ 327,58) no importe total de R$ 460,59; Juiz do Trabalho Substituto Despacho 2. Fixo os honorários periciais contábeis, que serão su
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 RECLAMADO Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH JOSENIR TEIXEIRA(OAB: 125253/SP) ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH - JAIR LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO 504 CARLA ANDREA CALEGARO(OAB: 17769-B/MT) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA LIDER EM PRESTACAO DE SERVI