10.001 resultados encontrados para maria celina bodin - data: 22/11/2024
Página 1 de 1001
Processos encontrados
Brasileiro. 6. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento rui
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0000201-29.2012.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6312002214 - ANDRE LUIS MORTOL (SP161854 - VIVIANE BARUSSI CANTERO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664- JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) Vistos em sentença. ANDRE LUIS MORTOL, ajuizou a presente aç�
Brasileiro. 6. ed. São Paulo:Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento rui
fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0000329-49.2012.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6312004056 - MARINA LUISA DOS SANTOS (SP161854 - VIVIANE BARUSSI CANTERO,
A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Outrossim, é de se notar, por exemplo, que a dor que expe
(NB 600.711.236-9). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito con
Do alegado Dano Moral. O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melh
ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado em 13/07/2015, demonstra que a parte autora contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, entre outros vínculos, de 01/07/2010 a 01/09/2012,
demonstra que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença (NB 553.171.032-8), desde 10/09/2012 até 10/06/2014, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos, na data de início da incapacidade, em 02/09/2014. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/09/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia
Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (M