101 resultados encontrados para maria de andrade lins - data: 28/07/2025
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Regularmente processado o agravo, em consulta ao sistema processual informatizado desta Corte Regional acerca do andamento processual em primeira instância, sobreveio a informação que foi efetivada a penhora de ativos financeiros da agravante e o valor levantado pela Sociedade de Advogados que representa o agravado SESC, encontrando-se os autos arquivados, com baixa definitiva. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em face da ausência superveniente de interesse.
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1964 VARA:11ª VARA CÍVEL PROCESSO :1092035-31.2015.8.26.0100 CLASSE :PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE : Condominio Edificio Maison D’orly ADVOGADO : 69976/SP - Regina Cassia La Ferrera Estrela REQDO : Roberto Paes de Barros VARA:12ª VARA CÍVEL PROCESSO :1092036-16.2015.8.26.0100 CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQT
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1.Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC. 2.Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3.Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4.Inadmissível a mod
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1.Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC. 2.Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3.Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4.Inadmissível a mod
Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2673 REQTE : P.F.B. ADVOGADO : 298933/SP - Sergio Schulze REQDA : L.R.S.G. VARA:34ª VARA CÍVEL PROCESSO :1101114-29.2018.8.26.0100 CLASSE :TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQTE : E.M. ADVOGADO : 330405/SP - Camila Braga Tavares de Castro Cinato REQDA : T.B.S. VARA:36ª VARA CÍVEL PROCESSO :1101115-14.2018.8.26.0100 CLASSE :EXECUÇÃ
participava do quadro societário da devedora principal e por ela respondia, conforme fl. 55. Portanto, em face da autuação sofrida, resta configurada a hipótese de infração à lei prevista no art. 135 do CTN.Além disso, observo que a inclusão do Coexecutado, ora Embargante, no polo passivo deu-se em razão da empresa não ter sido localizada no endereço constante dos cadastros da Receita Federal, pressupondo a dissolução irregular sem a quitação dos débitos fiscais, fato que també
participava do quadro societário da devedora principal e por ela respondia, conforme fl. 55. Portanto, em face da autuação sofrida, resta configurada a hipótese de infração à lei prevista no art. 135 do CTN.Além disso, observo que a inclusão do Coexecutado, ora Embargante, no polo passivo deu-se em razão da empresa não ter sido localizada no endereço constante dos cadastros da Receita Federal, pressupondo a dissolução irregular sem a quitação dos débitos fiscais, fato que també
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1100 159 583.00.2008.134713-3/000000-000 - nº ordem 656/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE GUSTAVO BREDA X SANDRA MARCIA VITALE DE FREITAS ARCANJO E OUTROS - Fls. 178 - Sentença nº 2931/2011 registrada em 12/12/2011 no livro nº 552 às Fls. 295: Vistos, etc. Autor: José Gustavo Breda Rés:Sandra Márcia Vitale de Fre
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDA VARA: PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO REQDO VARA: P
Disponibilização: sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1776 1161 dos demais encargos cobráveis no período de inadimplência. Diante da reduzida sucumbência da instituição financeira, condeno os requeridos a responderem pelos encargos da sucumbência, estes consistentes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10%