61 resultados encontrados para maria isabel trova - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu a aplicação dos juros de mora, no mesmo percentual da caderneta de poupança. 4. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de agosto de 2015. VALDEC
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748). Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improced
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu a aplicação dos juros de mora, no mesmo percentual da caderneta de poupança. 4. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 04 de agosto de 2015. VALDEC
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748). Ressalto que o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improced
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 32 pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP) Processo 1003053-16.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Apo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2986 27 que a condenação em razão da sucumbência foi de 10% sobre o valor da causa, mas a parte exequente utilizou como paradigma 10% sobre o valor atualizado da causa, o que resultou no excesso de execução de R$ 489,12, já que, segundo o executado o valor devido é de R$ 3.000,00. Em que pesem as alegações
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 32 pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP) Processo 1003053-16.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Apo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2745 32 pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP) Processo 1003053-16.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Apo
Fixo o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo do auxílio-doença (20.08.2010 - fls. 21), consoante atestada a incapacidade da parte autora em laudo pericial (fls. 162/172). Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Just
Fixo o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo do auxílio-doença (20.08.2010 - fls. 21), consoante atestada a incapacidade da parte autora em laudo pericial (fls. 162/172). Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Just