10.001 resultados encontrados para maria jose de lima - data: 24/07/2025
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0004726-73.2000.403.6183 (2000.61.83.004726-9) - LUIZA APARECIDA PASQUALIN ROXO(MS004489 HASTIMPHILO ROXO E SP064666 - CARLOS TAKESHI KAMAKAWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 707 - ARLETE GONCALVES MUNIZ) Manifestem-se expressamente as partes sobre o contido às fls. 511/525, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. 0001106-19.2001.403.6183 (2001.61.83.001106-1) - ADELMO DE CARVALHO ARAUJO X MARIA CRUZ ARAUJO X APARECIDA JOSE PALMIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação do autor, f. 84, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o INSS acerca da sentença proferida e, também, para apresentar contrarrazões.Após, ao MPF. A seguir, decorridos os prazos recursais envolvidos, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0007594-35.2012.403.6108 - EDNA VIEIRA COELHO(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 112 - Intimem-se as partes a
assistência judiciária gratuita e nomeado perito médico, às fls. 26/31.Regularmente citado (fl. 33), o INSS apresentou contestação, às fls. 41/63.Laudo médico, às fls. 64/67.Às fls. 73/74, o réu apresentou proposta de acordo com a qual concordou a parte autora, à fl. 80.É o relatório.Ante o exposto, homologo a transação, e julgo o feito na forma do artigo 269, III, do CPC.Sem custas.Tendo-se em vista a renúncia aos prazos recursais, requisitese o pagamento. Oficie-se à EADJ par
CORREA DA CRUZ, Servidora Pública Municipal.15. CINIRA CORRÊA MARVULLE, Servidora Pública Municipal.16. CLARINEIDE VIEIRA, Servidora Pública Estadual.17. CLAUDIA GASPERINI COSTA, Servidora Pública Estadual.18. CLEBER GIMENEZ CORREA, Servidor Público Municipal.19. CLEIDE DE MELO E MELLO, Professora de Ensino Médio.20. CONCEIÇÃO APARECIDA GARCIA CASTELANI, Servidora Pública Municipal. 21. CRISTIANE TORQUATO DA SILVA CONSOLINO, Servidora Pública Municipal. 22. DANY EUDES ROMEIRA, Servido
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA JOSE DE LIMA SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TATUI SP 10.00.00126-2 1 Vr TATUI/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação. Foi determinado o
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0001126-10.2012.403.6123 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000083629.2011.403.6123) UNIBEM EMPREENDIMENTOS LTDA(SP176881 - JOSÉ EDUARDO GUGLIELMI) X FAZENDA NACIONAL Especifiquem as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela embargante, as provas que pretendem produzir, indicando sua essencialidade ao deslinde do feito.Em havendo requerimento, venham conclusos para apreciação. Acaso nada seja requerido, venham conclusos para sentenciam
"(...) o vocábulo "recurso" inserto no art. 557 do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os recursos - propriamente ditos - arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Embora eu entenda que a remessa necessária não é recurso, boa parte da jurisprudência, inclusive desta Corte, tem a remessa necessária como "recurso "ex officio" (cf. REsp n.º 59.431/SP, relator Ministro PEÇANHA MARTINS, publicado no DJU de 15/05/95; REsp n.º
do salário de benefício. A r. sentença monocrática de fls. 38/39 julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Em razões recursais de fls. 41/54, a parte autora impugna o reconhecimento da decadência do direito à revisão, no mérito, requer a procedência da demanda. Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão. É o sucinto relato. Vistos, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil. A decadência do
PROCESSO: 0002260-23.2012.4.03.6301 DPU: NÃO MPF: SIM ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECDO: BEATRIZ FERNANDES MAIA ADVOGADO: SP276355 - SHIRLEY CORREIA FREDERICO RELATOR(A): Juiz(a) Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO SÚMULA: Mantém a sentença PROCESSO: 0002263-57.2012.4.03.6307 DPU: NÃO MPF: NÃO ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DO
0014394-43.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301213784 AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA SANTOS (SP322145 - ELAINE FERREIRA ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0030960-67.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301213156 AUTOR: JOVELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (SP372028 - JOSE CARLOS SANTOS DA CONCEIÇÃO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR