3.036 resultados encontrados para maria pitton cuelbas - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007852-20.2013.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogados do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800, THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-B REU: JOSE CANEDO, LOURDES ROCHA CANEDO, SILVIO CARMO ROCHA, JOAO WALDEMAR SILVA Advogado do(a) REU:ANA MARIA PITTON CUELBAS - SP135448 Advogado do(a) REU:ANA MARIA PITTON CUELBAS - SP135448 Advoga
Destarte, DENEGO a segurança pleiteada nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Sem condenação em custas tendo em vista se a Impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. CAMPINAS, 05 de agosto de 2016. * VALTER ANT
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0010526-68.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000858202.2011.403.6105) ROMARIO SANTOS CORREIA(SP280438 - FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA E SP264453 - ELCIO DOMINGUES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0014440-43.2013.403.6105, determino o arquivamento do presente feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. 8ª VARA DE CAMPINAS Dr. RAUL MARIANO JUNIOR Juiz Fe
Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do(a) Impetrante. Com efeito, objetivava o(a) Impetrante a concessão da ordem para que a Autoridade Impetrada desse regular andamento ao seu pedido administrativo de concessão de benefício, ao fundamento de excesso de prazo injustificável, considerando que o processo administrativo se encontrava sem andamento desde a data do protocolo inicial. Nesse sentido, c
assim, o sigilo bancário.Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD e informo que a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central foi efetuada nesta data, bem como procedi à consulta do valor atualizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC, conforme segue.Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao pr
assim, o sigilo bancário.Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD e informo que a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central foi efetuada nesta data, bem como procedi à consulta do valor atualizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC, conforme segue.Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao pr
DESPACHO Preliminarmente, intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias para cada parte, iniciando-se pela parte Autora, depois pela parte Ré, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos físicos, observadas as formalidades legais. Ainda, certifique-se nestes autos eletrônicos o arquivamento dos autos físic
DESPACHO Requer a impetrante a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada seja compelida a liberar os bens retidos e discriminados na nota fiscal n. 000.004.473 Informa que, em 23/03/19, embarcou para Paris na França com as jóias discriminadas na referida nota fiscal, as quais foram identificadas e qualificadas em sua bagagem acompanhada como “remessa para demonstração” e, ao retornar para o Brasil em 29/03/19, os bens foram retidos pela Alfândega situada no Aerop
“Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 2.º, inciso III da Resolução PRES nº 224, de 24 de outubro de 2018, inserido pela Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, a proceder à conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a este Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades e inclusive, uma vez indicados, corrigi-los." Campinas, 22 de janeiro de 2019. 6ª Vara Federal de Campinas DESAPROPRIAÇÃO (90) nº 0007846-13.2013.4.03.6105 AU
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1434 409 Rilzete Soares Vieira Lima (Assistência Judiciária) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, ficando a petição de fls. 624/625 à oportuna apreciação do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Maria Léa Rita Otranto (OAB: 1050/AC) - Pateo do Colégio - S