422 resultados encontrados para maria sueli curtolo bortolin - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
0006794-40.2014.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6333000097 - ODILA CONCEICAO DAMIAO DE OLIVEIRA (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas da parte autora, designo a assistente social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 13/11/2014, às 09:00 horas. A profissional
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista a necessidade de aferição das condiçõesde saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 18/11/2014, às 15:00 horas a ser realizada pelo perito médico Dr. Allan Felipe Lopes, nas dependências deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federalde Limeira, munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes
Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nesta data nos autos principais (processo n. 0000254-60.2015.4.03.6326). Após, voltem conclusos para sentença. 0003188-25.2014.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326009093 - IVANILDO DA SILVA ROCHA (SP187942 - ADRIANO MELLEGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Trata-se de de ação na qual, em sentença, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por t
Int. 0001363-20.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023937 AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA LEITE (SP204341 - MAURO EVANDO GUIMARAES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, verifico que a procuração anexada à exordial encontra-se apenas em nome da genitora da requerente (fl. 23 do arq. 02). Assim, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora promova
social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 04/11/2014, às 11:00 horas. A profissional nomeada, quando da elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de miserabilidade. Esclareço que os profissionais nomeados terão o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. Fixo os honorários n
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Designo o dia 23 de abril de 2015, às 10:00 horas, para a realização de levantamento social, o qual será realizado na residência da parte autora, pela assistente social Sra. MARIA SUELI CURTOLO BORTOLIN. A perita deverá elaborar o respectivo laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos d
0000029-53.2014.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6333007160 - ANTONIO DIAS (SP262009 - CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos que lhe asseguram, de plano, o deferimento do benefício previdenciário por incapacidade. A antecipação dos efeitos da tutel
0001258-09.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023271 AUTOR: MARLY BELINI ESCOBAR (SP244092 - ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas, designo a assistente social Andrea Evangelista da Silva Santana, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 01/10/2018, às 18h30. A profissional no
solicitação de pagamento. Para o estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 01/04/2019, às 10h00. A profissional nomeada, quando da elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de miserabilidade. Esclareço que os profissionais nomeados terão o prazo impror
parte, diferindo-se o contraditório. Ante o exposto, postergo a apreciação da tutela para momento oportuno. Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas, designo a assistente social Maria Sueli Curtolo Bortolin, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 25/05/2015, às 09:00 horas. A profissional nomeada, quando da elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe m