57 resultados encontrados para maria teresa pimenta. adv - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
Edição nº 220/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de novembro de 2010 Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante."(CC 106136/SP, 2ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 5/11/2009)Assim, também, o e. TJDFT:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL TIDA COMO ABSOLUTA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVALÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR
Edição nº 193/2008 Brasília - DF, terça-feira, 9 de dezembro de 2008 denominado AUTOBANK seja revisto na proporção do benefício recebido pelo autor, bem como para que o réu restitua de imediato os saques não reconhecidos pelo autor em sua conta bancária.Os requisitos autorizadores da medida antecipatória não estão presentes, notadamente a verossimilhança do direito alegado, haja vista não haver comprovação mínima de que os saques efetuados na conta do autor foram indevidos.
Edição nº 73/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 23 de abril de 2009 Nº 103595-7/07 - Reparacao de Danos - A: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de Oliveira, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara, DF08599E - Raphael Silva de Oliveira. Certifico que por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162
Edição nº 127/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014 ao endereço de e-mail informado, solicitando a liberação do cadastro. O prazo para pagar as custas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta intimação. O usuário deverá trazer a guia dentro do prazo consignado contendo a autenticação mecânica, a fim de ser anexada aos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 16h35. . Nº 1998.01.1.060409-0 - Execucao - A: COOPE
Edição nº 25/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009 Nº 126067-0/07 - Exibicao de Documentos - A: CARLOS DE OLIVEIRA ITACARAMBY. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda. R: FRANCISCO MANOEL ITACARAMBI. Adv(s).: DF006122 - Joao Berchmans Correia Serra. R: CASA DOS PARAFUSOS LTDA. Adv(s).: DF006122 - Joao Berchmans Correia Serra. R: ITACARAMBI FERRAMENTAS LTDA.. Adv(s).: DF006122 - Joao Berchmans Correia Serra. R: ITACARAMBI ASSISTENCIA TECNICA . Adv(s).: DF006122 -
Edição nº 60/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de março de 2014 Nº 2014.01.1.042130-2 - Procedimento Ordinario - A: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: JFE 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELAINE FARIA MORELO. Adv(s).: (.). CITE-SE, observadas as formalidades legais. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 13h50. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito . Nº 2004.01.1.015698-5 - Cumprimen
Edição nº 192/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010 estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito.Brasília, 30 de setembro de 2010Josette I. ChristofoliDiretora de SecretariaDESPACHO Defiro o pedido da parte credora para promover consulta ao Sistema Renajud a fim de verificar se há veículos registrados sob a propriedade do devedor. Segue relatório em anexo sobre a consulta.Diga o credor em cinco dias.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 06/10/2010 às 16h04.. Nº 80
Edição nº 234/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Martins de Andrade Aragão, OAB/DF 23.578, conforme requerido às fls. 336. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto à satisfação do seu crédito. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 18h02. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito . Nº 2008.01.1.139828-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARILIA CARVALHO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack
Edição nº 78/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2011 controvertida é meramente de direito, envolvendo discussão a respeito da existência de cobrança de juros em contrato de arrendamento mercantil e, subsidiariamente, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados. Dessa forma, mostra-se prescindível a perícia contábil e a tomada de depoimentos. III - Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 09h46.Roque Fabríci
Edição nº 104/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019 Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ROSALIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SELMA TIMO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SINEIDA OLIVEIRA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA SUELI DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA TERESA MACHADO HESS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: