10.001 resultados encontrados para marido da autora - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
02/04/1989, 20/01/1993, 30/01/1996 (fls. 21/22, 73/76); iv)Notas Fiscais de produtor em nome do marido da autora, constando seu endereço no “Sítio Campestrinho”, localizado no Bairro Campestrinho, no município de Divinolândia. O produto vendido é batata comum e, em alguns, cebola também. Emitidas em 23/02/1985, 13/03/1986, 22/02/1990, 28/12/1999, 08/01/2000, 17/02/2001, 18/12/2002, 13/11/2003, 18/06/2004, 10/11/2005, 07/04/2006, 08/03/2007, 24/06/2013, 13/03/2014, 16/03/2011, 21/06/201
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: - não há prova do labor rural no período da carência, eis que “os ÚNICOS documentos mencionados na Sentença foram a Certidão de Casamento e de óbito e contratos de parceria agrícola (fls. 18; fls.22, 23/26; 29/30; 31; 32/33; 34; 35/36; 37/39; 40/42; 02/01/1988; 02/01/1989; 01/12/1991; 01/12/1992; 01/01/1994; 31/07/1998, TODOS EM NOME DO ESPOSO DA AUTORA
entre trabalhadores rurais ou urbanos, mencionando apenas “aposentadoria por idade”, uma interpretação conjunta de suas disposições com a redação do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela Lei 11.718/2008, permitia que fosse concedido o benefício a trabalhadores rurais que implementaram a idade e trabalharam por tempo suficiente mas perderam a qualidade de segurado. Como a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, a Lei 10.666/2003 deve ser
entre trabalhadores rurais ou urbanos, mencionando apenas “aposentadoria por idade”, uma interpretação conjunta de suas disposições com a redação do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91, antes da nova redação dada pela Lei 11.718/2008, permitia que fosse concedido o benefício a trabalhadores rurais que implementaram a idade e trabalharam por tempo suficiente mas perderam a qualidade de segurado. Como a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, a Lei 10.666/2003 deve ser
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de ativ
Fls. 90 - escritura de compra e venda em que Wilson Pellegrino vendeu para o marido da autora uma chácara Jacarandá em Jundiaquara em Aracoiaba da Serra com 26 mil metros quadrados 19/06/1996 Fls. 92 - matricula n. 44265 de 05/11/1992 - imóvel com 26 mil metros quadrados pertencente a Wilson Pelegrino Fls. 98 - ITR de Wilson Pelegrino de 1995 Fls. 101 - projeto de instalação do ruralcel em nome do marido da autora com residência no sítio São José de 1997 Fls. 112 - certificado de imóve
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de ativ
Fls. 90 - escritura de compra e venda em que Wilson Pellegrino vendeu para o marido da autora uma chácara Jacarandá em Jundiaquara em Aracoiaba da Serra com 26 mil metros quadrados 19/06/1996 Fls. 92 - matricula n. 44265 de 05/11/1992 - imóvel com 26 mil metros quadrados pertencente a Wilson Pelegrino Fls. 98 - ITR de Wilson Pelegrino de 1995 Fls. 101 - projeto de instalação do ruralcel em nome do marido da autora com residência no sítio São José de 1997 Fls. 112 - certificado de imóve
O falecido foi qualificado como "pedreiro" na certidão de casamento, realizado em 26.12.1970, sendo que também consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 143/145) que ele se cadastrou como "autônomo outras profissões", em 01.12.1981 e como "autônomo - pedreiro", em 18.02.1997, tendo recolhido um contribuição nessa condição, relativa à competência de 04/1997. Apenas na certidão de óbito o de cujus foi qualificado como "lavrador". Na audiência, realizada em 30.
redação original do artigo 143, antes da nova redação, dada pela Lei 9.032/95. Neste sentido foi editada a Súmula n.149, cujo teor diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por fim, a Súmula n. 34 da Turma Nacional de Uniformização dispõe: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”