92 resultados encontrados para marinete alves de lima - data: 04/08/2025
Página 1 de 10
Processos encontrados
ter sido o crime cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Aumento a pena no percentual de 1/3, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Sobre a pena de multa, aumento-a proporcionalmente, levando-se em consideração o mínimo e máximo de pena previstos, fixando-a definitivamente em 160 (cento e sessenta) dias-multa.Ante a informação prestada em juízo de que exerce a profissão de costureira, auferindo renda mensal de R$ 700,00, e
liberdade provisória; c) o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e exerce ocupação lícita; d) a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e foi baseada em fatos genéricos. Foram juntados aos autos documentos (fls. 7/31). O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35). A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos (fls. 39/47). O Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifest
materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, pelo Laudo de Exame em Moeda de fl. 10 e pela própria nota falsa apreendida e acostada aos autos (fl. 11).O laudo atesta a falsidade da nota de R$20,00 (vinte reais) apreendida, nos seguintes termos: É FALSA a Cédula de Papel Moeda Nacional de série A0817033331A, aqui recebida para exame.O caráter de inautenticidade da cédula apreendida é denunciado pela ausência e/ou divergência dos seguinte
cabalmente comprovada pelas cópias dos registros de exame do Hospital Municipal Mário Gatti de fls. 35/37, os quais apontam que a acusada jamais foi atendida naquela unidade hospitalar; informação confirmada pelas declarações prestadas pelo diretor clínico e pelo Dr. Vilmar Luis Trombeta, atestando que a acusada nunca teria se utilizado dos serviços de oncologia do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti (fls.32/33); pelo depoimento da médica Joyce Gruendwalt (fls.136/138) a qual declarou n
julho de 2005, concluiu estar a ACUSADA inapta para o trabalho (fl. 82). Apresentando os documentos inidôneos, logrou induzir a autarquia previdenciária a erro, obtendo, mediante a fraude perpetrada, o oferecimento do pedido de auxílio-doença (fl. 15).Em nova perícia realizada em 10 de outubro de 2005, igualmente, MARINETE ALVES DE LIMA, apresentou a documentação falsa, induzindo, desta feita, o médico-perito RONALDO DELTA PIAZZA BUENO a considerá-la inapta por tempo prolongado para a r
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material em que incidiu o acórdão embargado e declarar extinta a punibilidade de Marcos Donizetti Rossi, com fundamento no art. 107, IV, c. c. art. 109, IV, e art. 110, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2116 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/09/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/09/2016 DESPACHO : AUTOS N 201203094404 DESPACHO MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O S DEPOSITOS DE FLS. 236/237. EM CASO DE ANUENCIA, DESDE JA FICA A UTORIZADA A EXPEDICAO DO ALVARA. I. GOIANIA, 16 DE SETEMBRO DE 2. 016. SANDRO CASSIO DE MELO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO T NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE : 111876-58.2012.8.09.0051 : 2713 : USUCAPIAO : ANDREA DE MOURA L
Tendo o Parquet manifestado sua concordância com a decisão, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, segundo o § 1º do artigo 110 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010). Portanto, verifica-se que houve o transcurso de lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos entre as datas dos fatos (06/2003 - fl. 163) e a data do recebimento da denúncia (14.02.2012 - fl. 166-v.). Demais disso, a reforçar que a prática dos delitos imputados a MARINETE
RECORRENTE RECORRIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Justica Publica MARCUS TOSCANO DE BRITO MONTEIRO LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00102858920154036181 4P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR EQUIPARAÇÃO. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO. 1. É possível a correção da capitulação jurídica c
artigo 589 do CPP. Dê-se ciência às partes. Após, retornem estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expediente Nº 9089 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008042-86.2004.403.6108 (2004.61.08.008042-5) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X ECIO JOSE DE MATTOS(SP031130 - DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS E SP171340 - RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS E SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR) Ciência ao MPF acerca do cumprimento do oficio 185/201