8.539 resultados encontrados para mario jose ferreira magalhaes - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Antes, porém, remetam-se os autos ao SEDI para retificar o polo passivo da ação, te
Ficam as partes intimadas da baixa dos autos do E.TRF da 3ª Região para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, nos casos de anulação de sentença pelo prazo de 5 (cinco) dias e que no caso de início de execução, promova a exequente o cumprimento do artigo 8º da Resolução Presidencial n.142/2017 bem como 88/2017, que tratam da digitalização dos autos físicos e posterior virtualização para fins de cumprimento de sentença no Processo Judicial Eletrônico-PJE. Prazo: 05 (
Vistos, em despacho,Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra DAVID RAMIRO NOGUEIRA, dando-o como incurso no artigo 297, 4º, do Código Penal. Consta da denúncia que DAVID, responsável pela pessoa jurídica Hamilton Teixeira França-ME, contratou Enio Gomes de Souza, mas não procedeu as anotações na CTPS, somente o fazendo após ordem judicial.A denúncia foi recebida em 10/06/2015 pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamo
1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 531.638,37, atualizado até 01/03/2017, que o coexecutado RAPHAEL PILLEGI (CPF n.º 026.590.778-00), devidamente citado e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado BACENJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.�
MARIA DE FÁTIMA BAZZO GIAMPAOLI, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Terceiro em face da Fazenda Nacional, por dependência à Execução Fiscal n.º 0004193-04.2003.403.6121, objetivando o levantamento da penhora realizado sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 4.213 do CRI da Comarca de Laranjal Paulista.Sustenta a Embargante que o ato de constrição jamais poderia ter sido realizado porque o imóvel não pertence ao executado, mas a ela, já que a Embargante o adquiriu p
recorrente como planos de saúde, ressaltando, apenas, inexistir na Lei de regência distinção entre os tipos de planos de pagamento (cf fl. 557v). Aplicação dos enunciados nºs 5 e 7 deste STJ. III - Quando o art. 35 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a lei se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência refere-se à adaptação dos contratos de planos de saúde ao novo regime legal, em nada afetando o ressarcimento instituído pelo art. 32 do mesmo diploma legal. IV - A cobrança
Chamo o feito à ordem. Tendo em conta que o depósito de fls. 261 foi realizado em 30.08.2016, intime-se a exequente para que informe o valor atualizado do débito naquela data. Após, adotem-se as medidas necessárias para que a conversão em renda observe o valor histórico do débito em 30.08.2016. Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a extinção do feito e o pedido da empresa executada de levantamento do saldo remanescente. Int. EXECUCAO FIS
Trata-se de Execução Fiscal proposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de IRMÃOS CESAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TEREZA MONTEIRO CESSA, ODETE GANEO CESAR, GREGÓRIO CESAR e AURORA FRANCINE. A parte exequente requereu a responsabilização dos sócios administradores GREGÓRIO CEZAR, TEREZA MONTEIRO CESSA e AURORA FRANCINE CESAR, já incluídos no polo passivo do presente executivo fiscal, bem como a responsabilização e inclusão dos sócios administradores ROSANGELA