6.616 resultados encontrados para marta vilela goncalves - data: 22/11/2024
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Por fim, anoto que o traslado das peças originais, previstas no art. 2º da Ordem de Serviço n. 03/2016, do Agravo de Instrumento nº 0040091-35.2008.403.0000 (fls. 352/442), em nada modifica a situação fática deste feito. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0024515-80.2008.403.6182 (2008.61.82.024515-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO(SP141946 - ALEXANDRE NASRALLAH E SP138933 - DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER E SP165838 - GUILHERM
retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, 1º, do CPC/2015.Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍ
acionado para se manifestar sobre expedientes nitidamente infundados, gastando-se tempo e material humano nesse mister. Agir dessa forma revela má-fé intolerável.A aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é medida que se impõe.DISPOSIÇÕES FINAISDe todo o exposto, rejeito a exceção apresentada.Aplico multa em desfavor da excipiente no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Defiro a utilização do sistema Bacen Jud, a ser efetivada pel
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 37/50) oposta pela empresa executada, na qual alega: a) Nulidade da CDA, porque a certidão não cumpriu a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80;b) Cobrança cumulativa de juros de mora com multa de mora;c) Cobrança de multa com efeito de confisco.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 63/66) rechaça as alegações da excipiente.É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pr�
integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146877 0006116-19.2014.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)III - DO DISPOSTIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1o do Decreto-lei 1025/69Sem custas (artigo 7º da Lei 9.289/1996).Prossiga-se na execu�
Juíza Federal Bel. SILVIO MOACIR GIATTI Diretor de Secretaria Expediente Nº 17618 PROCEDIMENTO COMUM 0008106-08.2013.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005905-43.2013.403.6100 () ) - VOTORANTIM CIMENTOS S/A(SP289202 - MARIELA MARTINS MORGADO PACHECO E SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 745 - MARTA VILELA GONCALVES) SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajui
0010850-78.2010.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP162676 - MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER E SP200674 - MARCELA CALDAS DOS REIS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP066823 - SERGIO RABELLO TAMM RENAULT E SP137416 - LUIS EDUARDO PATRONE REGULES E Proc. 2413 - MAIRA YUMI HASUNUMA E SP009417 - DONALDO ARMELIN E SP123740 - ROBERTO SOARES ARMELIN) X SEGREDO DE JUSTICA(SP127708 - JOSE RICARDO BIAZZO SIMON E SP205809 - HELENA LETICIA AYALA E
EXECUCAO FISCAL 0035044-51.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 745 - MARTA VILELA GONCALVES) X D 3 INTER COM S/A SISTEMAS DE COMUNICACAO X CARLOS PAES DE BARROS(SP128329 - GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS) Fls.44/55: Carlos Paes de Barros opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de notificação do lançamento e nulidade do PA. Por fim, sustenta que a mera permissão para a prest
0010850-78.2010.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP162676 - MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER E SP200674 - MARCELA CALDAS DOS REIS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP066823 - SERGIO RABELLO TAMM RENAULT E SP137416 - LUIS EDUARDO PATRONE REGULES E Proc. 2413 - MAIRA YUMI HASUNUMA E SP009417 - DONALDO ARMELIN E SP123740 - ROBERTO SOARES ARMELIN) X SEGREDO DE JUSTICA(SP127708 - JOSE RICARDO BIAZZO SIMON E SP205809 - HELENA LETICIA AYALA E
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 37/50) oposta pela empresa executada, na qual alega: a) Nulidade da CDA, porque a certidão não cumpriu a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80;b) Cobrança cumulativa de juros de mora com multa de mora;c) Cobrança de multa com efeito de confisco.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 63/66) rechaça as alegações da excipiente.É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível a exceção de pr�