10.001 resultados encontrados para martucci melillo bertozo - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773, EDSON
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA COELHO DA SILVA, MARIA DALVA BATISTA COELHO, GERALDO DIVINO BATISTA COELHO, MARIA DONIZETE BATISTA COELHO, MARIA ELIETE BATISTA COELHO, ANTONIA MARIZET BATISTA COELHO, MARIA APARECIDA BATISTA COELHO, MARIA IVONETE BATISTA COELHO, VANILZA DE FATIMA COELHO BATISTA, EDIVILSON COELHO BATISTA, ROSIMERIA COELHO DA SILVA, EDIELIO COELHO BATISTA, MARIA ANTONIA BATISTA LOPES Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738
OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATHANASE SARANTOPOULOS HOTEIS E TURISMO LTDA. A parte agravante manifestou-se no Id 132161949, requerendo a desistência do feito e informando tratar-se de distribuição em duplicidade, decorrente de erro que atribui ao sistema PJE, ocorrida, enfim, por equívoco. Decido. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desisti
Comunique-se o R. Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. P. e I. São Paulo, 12 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014764-51.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640 AGRAVADO: JOAO MARTINS SOUZA, ERONILDES MARTINS SOUZA, CLEONEIDE MARTINS SOUZA, EDVALDO MARTINS SOUZA, ANTONIO MARTINS SOUZA, ERIVALDO MARTINS
AGRAVADO: MARINA LOPES DA SILVA, SUELY RAMOS DA SILVA, SOLANGE RAMOS DA SILVA, SUSIMARE RAMOS DA SILVA DE SOUZA, SILVIA RAMOS DA SILVA, ANDREA APARECIDA RAMOS DA SILVA, SONIA RAMOS DA SILVA, WILLIAN RAMOS DA SILVA, EMERSON RAMOS DA SILVA, EDERSON RAMOS DA SILVA, ROSANA RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732 Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, C
Comunique-se o R. Juízo a quo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. P. e I. São Paulo, 12 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014764-51.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640 AGRAVADO: JOAO MARTINS SOUZA, ERONILDES MARTINS SOUZA, CLEONEIDE MARTINS SOUZA, EDVALDO MARTINS SOUZA, ANTONIO MARTINS SOUZA, ERIVALDO MARTINS
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3060 644 Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP); Advogado: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP); Advogada: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP); Interessado: Alberto Freitas Júnior; Advogado: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP); Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP); Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 2
I - Hipótese dos autos que é de execução de título extrajudicial, demanda que não encontra óbice na Lei nº 10.259/01 para processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, restando, ademais, preenchidos os demais requisitos previstos na legislação de regência a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima ind
- É correto o entendimento de que a união estável equipara-se em tudo à condição de casada, surtindo efeitos jurídicos sobre o regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos etc., e, inclusive, permitindo a interpretação de que a união estável afasta a condição de "solteira", que é pressuposto para percepção da pensão por morte de militar, conforme jurisprudência retro colacionada. - Resta exp
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2752 1536 Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo Distribuídos PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/02/2019 Recurso Inominado Total 4 4 0009131-20.2012.8.26.0053; Processo Físico; Recurso Inominado; 1ª Turma - Fazenda Pública; CARMEN CRISTINA FERNANDES TEIJEIRO E OLIVEIRA; Fórum Faze