49 resultados encontrados para matheus melo silva - data: 05/08/2025
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São Vicente, 15 de outubro de 2018. ANITA VILLANI Juíza Federal SãO VICENTE, 15 de outubro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-90.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS MELO SILVA, LUCIMARA REGINA MELO SILVA REPRESENTANTE: LUCIMARA REGINA MELO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570, Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
São Vicente, 15 de outubro de 2018. ANITA VILLANI Juíza Federal SãO VICENTE, 15 de outubro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000337-90.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS MELO SILVA, LUCIMARA REGINA MELO SILVA REPRESENTANTE: LUCIMARA REGINA MELO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570, Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS CANDIDO DA SILVA - SP228570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
PROCESSO: 0000345-39.2013.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANA MARIA DE MENDONCA CORDEIRO ADVOGADO: SP177385-ROBERTA FRANCÉ DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000347-09.2013.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANA MESSIAS SANTOS COSTA ADVOGADO: SP299764-WILSON CAPATTO JÚNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE 3) Outros Juízos: PROCESSO: 0000338-4
Juíza Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000369-61.2018.4.03.6141 EXEQUENTE: JOAO LUIZ SPERANDIO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, Concedo o prazo suplementar de 10 dias, conforme requerido pela parte exequente. Int. SÃO VICENTE, 30 de abril de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: SP262009-CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000079 - JUIZ FEDERAL RECURSAL 44 PROCESSO: 0000174-91.2013.4.03.6318 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO: NEIVALDO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO: SP074491-JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO Recursal: 201500000163 - JUIZ FEDERAL RECURSAL 55 PROCESSO: 0000222-92.2013.4.03.6304 CLASSE: 16 - RECUR
De fato, em não tendo sido expressamente fixados os índices de correção monetária, de rigor a utilização da TR, já que prevista em lei ainda vigente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos. Int. São Vicente, 04 de dezembro de 2018. ANITA VILLANI Juíza Federal SãO VICENTE, 4 de dezembro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 5002886-39.2018.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: ALFREDO RODRI
Assim, tem ele direito à conversão de tal período – com seu cômputo para revisão de seu benefício NB n. 42/163.752.068-6. Isto posto, com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 25/01/1988 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Nelson Domingos Forte Júnior para: 1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele
Int. SãO VICENTE, 6 de junho de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000340-45.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente AUTOR: ELISANGELA ALIPIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE PITTNER VIEIRA GOMES - SP312218, KLEBER JOSE OLIVEIRA - SP320553 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RÉU: DESPACHO Vistos. Inicialmente, verifico que o autor não justifica o valor que atribui à demanda. Dessa forma, e considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais p
Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulame
Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulame