57 resultados encontrados para matriz de direito - data: 29/07/2025
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alíquota zero. Alega-se contrariedade aos artigos 4º do Decreto-Lei n.º1.199/71, 47, 49, 166 e 170-A, do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões (fls. 2.579/2.602), o contribuinte sustenta a manutenção do acórdão. Decido. A ementa do acórdão recorrido assenta: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, COM ALÍQUOTA ZERO E NÃO-TRIBUTADOS PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONTADA DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 4º
alíquota zero. Alega-se contrariedade aos artigos 4º do Decreto-Lei n.º1.199/71, 47, 49, 166 e 170-A, do Código Tributário Nacional. Em contrarrazões (fls. 2.579/2.602), o contribuinte sustenta a manutenção do acórdão. Decido. A ementa do acórdão recorrido assenta: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, COM ALÍQUOTA ZERO E NÃO-TRIBUTADOS PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONTADA DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 4º
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ADELBRAS IND/ E COM/ DE ADESIVOS LTDA. objetivando "seja, por fim, proferida sentença reconhecendo, cumulativamente, a existência de relação jurídica que autorize a Autora a se creditar e utilizar os valores de IPI (futuros e pretéritos, atualizados pelos mesmos índices utilizados pela fazenda nacional), advindo das aquisições de insumos isentos, não tributados ou ainda tributados à alíquota zero, empregados na fabricação de produtos su
É certo, pois, que não pode prevalecer qualquer disposição infraconstitucional que retire o direito a esse crédito, por ofender o princípio da não-cumulatividade constitucionalmente consagrado. Tanto assim que, para superar o entendimento consagrado pelo STF, houve a necessidade de se inserir, na própria Constituição, o dispositivo que, atualmente, veda o crédito do ICMS relativamente aos produtos beneficiados com isenção ou não-incidência (art. 155, § 2º, II, alíneas "a" e "b"
isenta, e aí é como se não tivesse havido isenção, caracterizando-se um simples diferimento. O mesmo raciocínio que foi aplicado ao ICM é, certamente, aplicável ao IPI, já que, como antes dito, o princípio da não-cumulatividade que ambos informa é exatamente o mesmo. É certo, pois, que não pode prevalecer qualquer disposição infraconstitucional que retire o direito a esse crédito, por ofender o princípio da não-cumulatividade constitucionalmente consagrado. Tanto assim que, pa
isenta, e aí é como se não tivesse havido isenção, caracterizando-se um simples diferimento. O mesmo raciocínio que foi aplicado ao ICM é, certamente, aplicável ao IPI, já que, como antes dito, o princípio da não-cumulatividade que ambos informa é exatamente o mesmo. É certo, pois, que não pode prevalecer qualquer disposição infraconstitucional que retire o direito a esse crédito, por ofender o princípio da não-cumulatividade constitucionalmente consagrado. Tanto assim que, pa
produtos isentos, motivo pelo qual seriam inconstitucionais os dispositivos legais que a veiculam. Assim, quando há incidência do IPI, surge uma relação de crédito/débito para a apuração do valor a ser recolhido, podendo o contribuinte abater da importância a ser paga a título de IPI o valor já pago a esse título nas operações anteriores como, por exemplo, a de fornecimento de insumos. Conforme leciona Eduardo Domingos Bottallo: (...) instaura-se, assim, como já visto, uma relaç�
produtos isentos, motivo pelo qual seriam inconstitucionais os dispositivos legais que a veiculam. Assim, quando há incidência do IPI, surge uma relação de crédito/débito para a apuração do valor a ser recolhido, podendo o contribuinte abater da importância a ser paga a título de IPI o valor já pago a esse título nas operações anteriores como, por exemplo, a de fornecimento de insumos. Conforme leciona Eduardo Domingos Bottallo: (...) instaura-se, assim, como já visto, uma relaç�
de operação para operação, na circulação de mercadorias. Se o produto é favorecido com isenção, na primeira operação, o valor desta há de ser deduzido na operação subseqüente. O industrial importador da matéria-prima tem direito a se creditar do valor do imposto isento, não sendo necessária a demonstração de que o imposto foi ou não transferido ao consumidor, no preço do produto, uma vez que a sua dedução é da técnica da tributação. Recurso conhecido e provido em part
Portanto, neste tipo de operação, o valor que corresponderia ao desconto incondicional não integra a base de cálculo do IPI a recolher, posto que não houve a efetiva comercialização do negócio jurídico celebrado.Com efeito, sobre a parcela relativa aos descontos concedidos incondicionalmente por meio de bonificações não incide IPI, por não corresponder ao valor econômico da operação realizada. Neste sentido a jurisprudência:TRIBUTÁRIO. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE C