10.001 resultados encontrados para mauro campbell marques - data: 17/07/2025
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pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o tema tido por omis
“Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores: I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto para as atividades de que trata o art. 89; II - 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropr
2011.61.00.009710-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER SP163099 SILVIA MARISA TAIRA OHMURA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00097107220114036100 6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão p
que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06
A impetrante foi intimada a regularizar a representação processual (ID 12958467), o que restou cumprido (ID 13086530). O pedido de liminar foi deferido para determinar que a base de cálculo da contribuição ao PIS, devida pela parte impetrante, seja apurada sem a inclusão do ICMS (ID 13308073). A União Federal manifestou interesse em integrar o feito (ID 13767823). A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF (ID 1426632
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91 - SÚMULA 07/STJ. - As alegações de que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não podem ser analisadas em sede de recurso especial, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 07/STJ, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte. Precedentes (EREsp 243.029/SP, Rel. P/Acórdão, Ministro FE
1.2 terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possív
Rejeito a preliminar arguida pela autoridade coatora de inadequação da via eleita, eis que a impetrante desempenha atividade empresarial e, como tal, deve oferecer à tributação os valores relacionados em sua inicial, razão pela qual não se trata de “lei em tese”. No mérito, cumpre registrar que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal tem sentido amplo ao fazer referência à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�
Apesar disso, é entendimento convencional no Superior Tribunal de Justiça/STJ que após a concessão da isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. § 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: I - dedução do valor da contribuição