16 resultados encontrados para mauro evaristo fernandes - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1341 1700 VISTOS. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc
partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0000438-13.2010.403.6125 (2010.61.25.000438-6) - MAURO EVARISTO FERNANDES(SP272230 - JUNIO BARRETO DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nstados a especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as (fl. 68), a parte autora requereu a produção de prova pericial (fl. 70), ao passo que o ente previdenciário nada requereu (fl. 70, verso).Indefiro o pedido de prod
considerando o princípio da celeridade processual, a natureza da demanda e a possibilidade do juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, posto o princípio insculpido no artigo 130, do CPC, entendo ser necessária a produção da prova testemunhal, razão pela qual defiro as provas orais requeridas pelas partes.II. Designo audiência de instrução, conciliação e julgamento para o dia 06 de junho de 2012, às 15h30min, nas dependências do prédio da Justi
haver prévia decisão judicial prolatada por juízo federal diverso. Em conseqüência, o feito foi extinto sem apreciação de mérito. Assim, se foi reconhecida pela sentença embargada a impossibilidade de se processar o feito, obviamente, não há como se praticar qualquer ato instrutório, como exemplo, a requerida prova pericial. De outro vértice, a sentença não há que ser aclarada a fim de consignar expressamente os motivos de indeferimento do pleito para realização da prova perici
considerando o princípio da celeridade processual, a natureza da demanda e a possibilidade do juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, posto o princípio insculpido no artigo 130, do CPC, entendo ser necessária a produção da prova testemunhal, razão pela qual defiro as provas orais requeridas pelas partes.II. Designo audiência de instrução, conciliação e julgamento para o dia 06 de junho de 2012, às 15h30min, nas dependências do prédio da Justi
FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não foi comprovado o caráter especial do trabalho exercido no Auto Posto Paraná Ltda, uma vez que atividades administrativas em postos de gasolina não constam da legislação especial, bem como porque, na hipótese, o laudo não pode ser considerado para este fim, uma vez que o próprio autor informou ao perito que também abastecia, trocava óleo, auxiliava na lavagem de autos, o que não foi confirmado por outro
1. Baixo os presentes autos em diligência.2. Nos termos do artigo 523, 2.º do Código de Processo Civil, reformo a decisão agravada da fl. 166, motivo pelo qual mantenho a decisão das fls. 162/163 no tocante à realização de perícia para comprovação dos períodos de atividades especiais elencados, a serem realizadas nas seguintes empresas: Empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues S.A., Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos, T. Tone e Cia Ltda., Auto Viação Ourinhos Assis Ltda.,
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 893 2361 imprensa do órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal por entender que o encargo de curador já representa ônus suficiente, sendo que os bens da interditanda somente serão passíveis de alienação mediante autorização judic
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1411 1660 Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A X SINTIA SMARITO RIBEIRO - Fls. 32 - Fls. 31: aguarde-se por mais trinta dias, como requerido. Se inerte o autor nesse prazo, voltem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 1490
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1874 1930 Processo 0017506-46.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017506) - Inventário - Inventário e Partilha - Conceição Aparecida Vieira Rodrigues - Fazenda Público do Estado de São Paulo - Digam sobre as últimas declarações e plano de partilha (fls. 90/93). Ainda, autos com vista à Fazenda Estadual para manifesta