6.256 resultados encontrados para medica domiciliar ltda. - data: 18/12/2024
Página 626 de 626
Processos encontrados
0011192-16.2015.403.6100 - MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP(SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOCRASP(SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) Vista à parte autora para apresentação de contraminuta ao agravo retido no prazo legal. Int. 0012033-11.2015.403.6100 - ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA(SP188567 - PAULO ROSENTHAL) X UNIAO FEDERAL Dou por encerrada a fase instrutória. Apresentem as partes suas
0011192-16.2015.403.6100 - MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP(SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOCRASP(SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) Vista à parte autora para apresentação de contraminuta ao agravo retido no prazo legal. Int. 0012033-11.2015.403.6100 - ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA(SP188567 - PAULO ROSENTHAL) X UNIAO FEDERAL Dou por encerrada a fase instrutória. Apresentem as partes suas
0011192-16.2015.403.6100 - MR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP(SP119848 - JOSE LUIS DIAS DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULOCRASP(SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP234688 - LEANDRO CINTRA VILAS BOAS) Vista à parte autora para apresentação de contraminuta ao agravo retido no prazo legal. Int. 0012033-11.2015.403.6100 - ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA(SP188567 - PAULO ROSENTHAL) X UNIAO FEDERAL Dou por encerrada a fase instrutória. Apresentem as partes suas
0005231-38.2014.403.6130 - HELP ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA(SP115828 - CARLOS SOARES ANTUNES E SP174372 - RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO - SP X UNIAO FEDERAL Vista a parte contrária (União Federal - Fazenda Nacional) para ciência da sentença de fls. 177/179, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, 1º do CPC.Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO REAL. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR. IMPROVIMENTO.1. O contrato firmado entre as partes no presente caso é regido pelas normas do Sistema de Financiamento Imobiliário, não se aplicando as normas do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigo 39 da Lei nº 9.514/97.2. Na alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituin