10.001 resultados encontrados para melhor reponha as perdas decorrentes - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário. Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido REsp, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações versando sobre o tema da controvérsia posta no recurso repetitivo em todas as instâncias já havia sido publicada (26/02/2014), devolvo às partes o prazo p
por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário. Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido REsp, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações versando sobre o tema da controvérsia posta no recurso repetitivo em todas as instâncias já havia sido publicada (26/02/2014), devolvo às partes o prazo p
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a condenação da ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário. Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a condenação da ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário. Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido
Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido REsp, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações versando sobre o tema da controvérsia posta no recurso repetitivo em todas as instâncias já havia sido publicada (26/02/2014), devolvo às partes o prazo para recurso, a partir da publicação da presente decisão. Int. e cumpra-se. PRO
Após prolação e publicação da sentença, o feito foi sobrestado, nos termos do REsp nº 1381683/PE. Considerando que a publicação da sentença ocorreu quando a decisão do STJ em referido REsp, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações versando sobre o tema da controvérsia posta no recurso repetitivo em todas as instâncias já havia sido publicada (26/02/2014), devolvo às partes o prazo para recurso, a partir da publicação da presente decisão. Int. e cumpra-se. PRO
Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Maya Petrikis Antunes-RF 3720 DR. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA JUIZ FEDERAL BEL. FRANCO RONDINONI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2786 EXECUCAO FISCAL 0003548-44.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DANIEL RODRIGUES FEITOZA(SP307729 - LEANDRO JORGE DE LIMA) Fls. 97/145: Nada a deferir, considerando que os requerimentos foram formulados por GBR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, que não figu
Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Maya Petrikis Antunes-RF 3720 DR. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA JUIZ FEDERAL BEL. FRANCO RONDINONI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2786 EXECUCAO FISCAL 0003548-44.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DANIEL RODRIGUES FEITOZA(SP307729 - LEANDRO JORGE DE LIMA) Fls. 97/145: Nada a deferir, considerando que os requerimentos foram formulados por GBR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, que não figu
autos do Recurso Especial nº 1.381.683-PE.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data do dia 11 de abril de 2018 decidiu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, representativo de controvérsia, pela impossibilidade de substituição da taxa referencial como fator de correção monetária dos valores depositados por índice que me
IPCA em substituição à TR.Requer os benefícios da justiça gratuita.Juntou procuração e documentos.O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (fls. 70).O feito encontrava-se sobrestado por conta de decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874-SC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido formulado deve ser julgado improcedente.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na data do dia 11 d