10.001 resultados encontrados para membro inferior esquerdo - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 NR.PROCESSO: 0108061.59.2012.8.09.0146 p. 30), bem como raios x do aludido membro. Embora o laudo pericial tenha concluído que existe “fratura de seguimento de MIE (membro inferior esquerdo) e joelho” (evento n° 03, p. 202/205), a narrativa da vítima e os documentos por ela jungidos, evidenciam que o sinistro ocasionou apenas danos no membro superior esquerdo. R
Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é sufic
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Cad 1 / Página 575 Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474). Neste sentido, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 11.945/2009, classificou a invalidez permanente em total ou pa
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 NR.PROCESSO: 0108061.59.2012.8.09.0146 p. 30), bem como raios x do aludido membro. Embora o laudo pericial tenha concluído que existe “fratura de seguimento de MIE (membro inferior esquerdo) e joelho” (evento n° 03, p. 202/205), a narrativa da vítima e os documentos por ela jungidos, evidenciam que o sinistro ocasionou apenas danos no membro superior esquerdo. R
ANO X - EDIÇÃO Nº 2408 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/12/2017 Publicação: segunda-feira, 18/12/2017 O autor demonstrou sua qualidade de segurado ao comprovar seu vínculo empregatício às fls. 36/37, com juntada do CNIS, o que lhe dá direito ao recebimento de auxílio-acidente, independentemente do período de carência, nos moldes do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, Observa-se que o legislador excepcionou alguns benefícios da carência, dentre eles o postulado pel
invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - At
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5128970.54.2018.8.09.0137 pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil. Ante a sucumbên
ANO X - EDIÇÃO Nº 2293 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 Apto com restrições. Prejudicado para labores que demandem sobrecarga em membro inferior esquerdo. Não há restrições para os atos da vida diária. Apto à mesma função ou semelhantes com restrições descritas. Passível de remanejamento e/ou reabilitação.” Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez pretendida. Em outro turno, em relação ao
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. P.R.I. NR.PROCESSO: 5128970.54.2018.8.09.0137 pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acresc
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2747 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 15/05/2019 Publicação: quinta-feira, 16/05/2019 NR.PROCESSO: 5298656.11.2018.8.09.0051 convencimento, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias. 2 - Na hipótese, se a perícia judicial realizada em mutirão qualifica de forma satisfatória a extensão das lesões sofridas pela vítima, assim como quantifica o grau de invalidez permanente e o percentual da perda funcional, tal como determina a legisl