5.318 resultados encontrados para mendes da silva couto - data: 22/08/2025
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Edição nº 236/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de dezembro de 2016 nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2016 14:00:34. N� 0725497-96.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA REGINA DE CASTRO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: SP105690 - C
TJDFT 19/12/2018 - Pág. 2633 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 honorários (art. 55 da LJE). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito N. 0705903-55.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCELINO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).:
0020192-05.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X SOUVIC SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóve
0020192-05.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X SOUVIC SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóve
64 Rio Branco-AC, segunda-feira 2 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.488 não vislumbro nem foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável e, por outra, ordeno a remessa dos autos à instância superior e as providências da espécie. Intimem-se. ADV: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA (OAB 4744/AC) - Processo 060383818.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: João Carlos de Amorim Neto - RECLAMADO: Assem Mamed Neto - Decisão de fls.
Verifico que a matéria controvertida reside em saber se incide ou não juros moratórios sobre os honorários advocatícios oriundos da sucumbência, e, em caso positivo, qual seria o termo inicial.Pois bem, preconiza o enunciado 254, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação, assegurando-se a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.Portanto, entendo
Fl. 168: concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação conclusiva da Caixa Econômica Federal, sobre as alegações do autor.Publique-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0675245-07.1985.403.6100 (00.0675245-4) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA(SP019449 - WILSON LUIS DE SOUSA FOZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA X FAZENDA NACIONAL(SP019449 - WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X COMERCIAL D
Fl. 168: concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação conclusiva da Caixa Econômica Federal, sobre as alegações do autor.Publique-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0675245-07.1985.403.6100 (00.0675245-4) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA(SP019449 - WILSON LUIS DE SOUSA FOZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA X FAZENDA NACIONAL(SP019449 - WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X COMERCIAL D
Verifico que a matéria controvertida reside em saber se incide ou não juros moratórios sobre os honorários advocatícios oriundos da sucumbência, e, em caso positivo, qual seria o termo inicial.Pois bem, preconiza o enunciado 254, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação, assegurando-se a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.Portanto, entendo
Expediente Nº 2933 EXECUCAO FISCAL 0459918-56.1982.403.6182 (00.0459918-7) - IAPAS/CEF(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X INSTITUTO GALLUP DE OPINIAO PUBLICA S/C(SP053682 - FLAVIO CASTELLANO) X CARLOS EDUARDO MEIRELLES MATHEUS(SP053682 - FLAVIO CASTELLANO E SP132040 - DANIEL NASCIMENTO CURI E SP123479 - LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI) Cuida-se de Execução Fiscal originalmente intentada por IAPAS/CEF, em face de INSTITUTO GALLUP DE OPINIÃO PÚBLICA S/C, com posterior inserção, no po