592 resultados encontrados para menor do imposto - data: 12/08/2025
Página 1 de 60
Encontrado no site
Processos encontrados
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, proposta por CONFAB INDUSTRIAL S.A, em face da UNIÃO FEDERAL- FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a anulação dos créditos tributários e sanções lançadas por meio do processo administrativo nº 16045.000229/2005-81. Custas processuais devidamente recolhidas (ID 2097617). Relatório do pedido de tutela cautelar antecedente A análise do pedido de cautelar antecedente fo
Aduz que o referido débito tem por origem auto de infração que apontou, originalmente, a existência das seguintes irregularidades: 1. Produto saído do estabelecimento industrial supostamente sem emissão de nota fiscal, em face da constatação de três entradas de recursos na empresa, sem que fossem apresentadas vendas com elas compatíveis (receitas não comprovadas – presunção de saídas não tributada; 2. Falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 NR.PROCESSO: 0342848.83.2011.8.09.0173 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 0342848.83.2011.8.09.0173 COMARCA DE SÃO SIMÃO AUTOR: ANDRITZ HYDRO INEPAR DO BRASIL S/A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO DO RELATOR Configu
São Paulo, 23 de outubro de 2018. Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 59934/2018 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010026-17.2004.4.03.6105/SP 2004.61.05.010026-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) EXTINTA A PUNIBILIDADE NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE SP369541 MARINA BACCIOTTI NOGUEIRA Justica Publica ED WANGER GENEROSO MATEUS BARROSO DE ANDRADE 00100261720044036105 2P Vr SAO PAULO/SP DESPACHO
Conforme relatório da decisão agravada, a impetrante narra ter sido autuada sob a alegação de errônea classificação de mercadorias importadas, que teria ensejado o recolhimento a menor do imposto de importação. Afirma que a mercadoria selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira foi liberada pela fiscalização, não sendo possível a cobrança posterior das diferenças relativas ao imposto de importação. Sustenta a impossibilidade de mudança de critério jurídico, um
Conforme relatório da decisão agravada, a impetrante narra ter sido autuada sob a alegação de errônea classificação de mercadorias importadas, que teria ensejado o recolhimento a menor do imposto de importação. Afirma que a mercadoria selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira foi liberada pela fiscalização, não sendo possível a cobrança posterior das diferenças relativas ao imposto de importação. Sustenta a impossibilidade de mudança de critério jurídico, um
São Paulo, 23 de outubro de 2018. Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 59934/2018 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010026-17.2004.4.03.6105/SP 2004.61.05.010026-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) EXTINTA A PUNIBILIDADE NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE SP369541 MARINA BACCIOTTI NOGUEIRA Justica Publica ED WANGER GENEROSO MATEUS BARROSO DE ANDRADE 00100261720044036105 2P Vr SAO PAULO/SP DESPACHO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018 Publicação: quinta-feira, 05/07/2018 Diante deste contexto, incabível se apresenta a cobrança do ISSQN, que tenha como fato gerador os serviços prestados pela NR.PROCESSO: 0203127.80.2012.8.09.0206 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ apelante com base no preço dos serviços sem abatimento dos materiais fornecidos;
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 3598 Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta pela ATACADÃO S/A, na qual objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 276.890.0010/17-1, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, determinando o pronto cancelamento e baixa PROTESTO levado a cabo pela
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 NR.PROCESSO: 0383461.77.2013.8.09.0076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0383461.77.2013.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : LUCIANA SILVA E OUTRO(S) APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos autos verifica-se a demanda fundar-se na alegada inexistência de d