10.001 resultados encontrados para metade das despesas processuais - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3449 1106 Município ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o autor ao pagamento também de metade das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2438 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 30/01/2018 Publicação: quarta-feira, 31/01/2018 Por todo o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, diante da reforma parcial dada ao feito e o reconhecimento da sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. NR.PROCESSO
SOCIAL - INSS em face de PEDRO MANCIO BORGES, e fixo o valor da execução em R$ 3.434,20 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados para setembro de 2015 (fls. 54/58).Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Embargante no pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado de cinco por cento do valor da causa. Deixo de condenar a parte Embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiári
à atualização monetária, deve incidir o índice da poupança, até o efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios, deve incidir o disposto na Resolução n.º 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Caso a parte Autora já tenha levantado o saldo de sua conta-poupança, fica a Ré condenada a efetuar o pagamento do valor devido, na fase da execução, uma vez que não
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 Em razão do resultado do julgamento, com a alteração do julgado, e a parcial procedência dos pedidos da autora/apelada, tem-se a ocorrência da sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve cada parte arcar com metade das despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um deles, co
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 936 3002 SÚMULA DE JULGAMENTO: Por votação unânime, deram parcial provimento ao recurso para, tão somente, fixar os acessórios da condenação segundo as diretrizes do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca, o recorrente foi condenado ao pagamento de me
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 NR.PROCESSO: 0398241.29.2015.8.09.0051 Por derradeiro, reconhecido que a operadora de plano de saúde apelante não praticou ato ilícito gerador de dano moral, tenho por prejudicado o recurso adesivo interposto por ELISÂNGELA MESSIAS DA SILVA OLIVEIRA, por veicular a pretensão de majoração do quantum arbitrado para a reparação de danos morais que, como assinalado,
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3437 2026 SP) Processo 1022679-62.2019.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - S.E.R. - Vistos. Defiro o pedido formulado às fls. 299/300 pela Equipe Interdisciplinar. Intime-se a requerida S.E.R., pessoalmente e com cópia das fls. 299/300, para que compareça, acompanhada da adolesce
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018 Publicação: terça-feira, 13/11/2018 NR.PROCESSO: 0348476.89.2015.8.09.0051 argumentos trazidos, tanto na inicial, como nas razões da apelação, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, fato este não demonstrado nos auto
Edição nº 179/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de setembro de 2009 empregador da requerida, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, quarta-feira, 16/09/2009 às 14h42.. Nº 1986-7/09 - Indenizacao - A: BAR E RESTAURANTE MIRASSOL LTDA-ME. Adv(s).: DF022426 - FRANCISCO DE ASSIS BRASIL, DF08547E - Jeronima de Souza Santos. R: ROSSINI SILVA e