10.001 resultados encontrados para milton luiz cleve - data: 25/11/2024
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POSITIVO LTDA - Curitiba ADVOGADO : Vanessa Anis Medeiros Assad MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000710 APELAÇÃO CÍVEL 5008437-90.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR APELANTE : TADEU LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Thiago Haviaras da Silva APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0000711 APELAÇÃO CÍVEL 5008438-75.2015.404.7009 (Processo Eletrônic
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1498 PROCESSO :3001231-59.2013.8.26.0356 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Leonardo Roberto da Silva ADVOGADO : 279986/SP - Henrique Staut Ayres de Souza REQDO : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A ADVOGADO : 281612/SP - Milton Luiz Cleve Kuster VARA:1ª VARA PROCESSO :3001242-88.2013.8.26.0356 CLASSE :
São Paulo, 28 de junho de 2018.). APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: EMENTA CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE POR AVARIAS PROGRESSIVAS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPANHIA SEGURADORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECORRENTES DE CAUSAS INTRÍNSECAS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO REC
APELANTE: VALDECI MACIEL (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) APELADO: LIBERTY SEGUROS SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) 0000565 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002328-79.2018.4.04.7001/PR RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) APELADO: LIBERTY SEGUROS SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (O
ADVOGADO: SP109055-ELCIO MACHADO DA SILVA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recursal: 201500000198 - 27º JUIZ FEDERAL DA 9ª TR SP PROCESSO: 0006390-13.2014.4.03.6325 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: EVANIR PEREIRA VICENTE ADVOGADO: SP302784-LUCAS MARTINÃO GONÇALVES RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP281612-MILTON LUIZ CLEVE KUSTER Recursal: 201500000187 - 20º JUIZ FEDERAL DA 7ª TR SP PROCESSO: 0006391-95.2014.4.03.6325 CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: TEREZA BRAU
0001093-88.2015.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6325005384 - OSVALDO JOAQUIM DOS SANTOS (SP106527 - LOURIVAL ARTUR MORI) X CAIXA SEGURADORA S/A (SP235013 - JORGE ANTONIO PEREIRA) SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP281612 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551- MARIA SATIKO FUGI) SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (PR021582 - GLAUCO IWERSEN, SP052599 - ELIANE SIMAO SAMPAIO) 0001110-27.2015.4.03.6325 -1ª VARA G
pretensão da parte autora, uma vez que a natureza do pleito recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Assim, entendo por bem POSTERGAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por ocasião da prolação da sentença de mérito. Cite-se a ré. Publique-se. Intimem-se as partes. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nada a decidir acerca do pedido de reconsideraç�
SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP281612 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, PR021582 - GLAUCO IWERSEN) 0001334-33.2013.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6325003197 - LUIZ ANTONIO PEREIRA PINTO (SP215227 - GUILHERME LIMA BARRETO, SP110669 - PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI, SP240212 - RICARDO BIANCHINI MELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP281612 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, PR021582 - GLAUCO IWERSEN)
em nome da parte autora ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a suspensão do andamento da ação na Justiça Federal. Asseverou que a parte autora/agravante não foi devidamente intimada da decisão que anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso posto, determino sejam os documentos produzidos neste Juizado Especial Federal de Bauru gravados em mídia eletrônica, apensados aos autos físicos e remetidos ao Egrégio Tribunal de Just
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º e artigo 51, inciso II, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Determino a remessa dos autos físicos