10.001 resultados encontrados para min. francisco rezek - data: 19/07/2025
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Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2059 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/06/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/07/2016 LIFICA PARA O TRABALHO. NAO OBSTANTE, APESAR DO PRESO PROVISORIO SER PRESUMIDAMENTE INOCENTE (INC. LVII, ART. 5, DA CONSTITUICAO F EDERAL DE 1988 CF/88), NAO HA COMO NEGAR QUE ELE, PRESO PROVISORI AMENTE, ESTA CUMPRINDO UMA PENA ANTECIPADA. ENTAO, SE ESSA PENA A NTECIPADA ESTA TENDO O ESCOPO DE MELHORAMENTO POR MEIO DA REEDUCA CAO DO DELINQUENTE, ESTE DEVE SER BENEFICIAD
com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nos 2.449/88 e 2.449/88 resulta o reconhecimento que jamais ingressaram validamente na nossa ordem jurídica (fls. 129/134 e cópia parcial do processo administrativo - fls. 135/140). Manifestação da embargante (fls. 144/151). Sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Sentença submetida ao reexame necessário. Assim procedeu o MM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e condenar a Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00009 APELAÇÃO/REEX
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e condenar a Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00009 APELAÇÃO/REEX
Por fim, cumpre ressaltar que a cautelar inominada em casos que tais constitui medida que se exaure em si mesma, não depende da ulterior efetivação da citação da requerida, nem tampouco de contestação, uma vez que representa mero incidente peculiar ao julgamento dos recursos excepcionais, consoante tem enfatizado, em sucessivas decisões, precedentes do Supremo Tribunal Federal (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRAN
Publicação: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4916 395 ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS) ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 9421/MS) ADV: MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 11122/MS) Intimação das partes, das Certidões de Crédito de fls.362/364. Processo 0901664-96.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0915040-23.2019.8.12.0001) - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão Reqte: Minist
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021 427 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. Considerando que é possível verificar, pelos documentos que constam nos autos, que o (a) apenado (a) possui residência na referida Comarca, local onde não há estabelecimento penal para a execução da pena em regime aberto, e considerando que o condenado não pode ser prejudicado por uma falta do Estado ao não dispor de local adequado p
Por fim, cumpre ressaltar que a cautelar inominada em casos que tais constitui medida que se exaure em si mesma, não depende da ulterior efetivação da citação da requerida, nem tampouco de contestação, uma vez que representa mero incidente peculiar ao julgamento dos recursos excepcionais, consoante tem enfatizado, em sucessivas decisões, precedentes do Supremo Tribunal Federal (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRAN
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1487 1218 a fraude à execução não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas citação válida’ (STF JTA 107/286 E RJTJRS 143/13; STJ RT 659/106 e 669/186 e RTJ 122/800 e 116/356)” (RT, 774/324-325). “O aresto impugnado entendeu que o ‘simples ajuizamento da execução não configura lide pendente’, ressaltando que �
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1716 1411 da execução não configura lide pendente’, ressaltando que à época da celebração do negócio os réus ‘não haviam tomado conhecimento da execução’. Ora, se não houvera citação, nos termos do art. 263 c.c. o art. 219 da lei processual, não se poderia considerar a lide pendente, e a coisa litigiosa. Amar