365 resultados encontrados para min. rel. arnaldo esteves lima - data: 19/07/2025
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públicos federais, que trabalharam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90, possuem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As turmas
públicos federais, que trabalharam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90, possuem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As turmas
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ, AgRg no REsp 1224326/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 18.10.2013) A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida dev
(...) 3. Agravo regimental do contribuinte não provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ, AgRg no REsp 1224326/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 18.10.2013) A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da
da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ, AgRg no REsp 1224326/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 18.10.2013) A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida deva ser reformada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelaç
FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental do contribuinte não provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para condenar a parte
da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ, AgRg no REsp 1224326/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 18.10.2013) A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida deva ser reformada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à
2. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. 3. A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando