430 resultados encontrados para ministério público federal.registre - data: 25/03/2025
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Processos encontrados
artigo 331 do Código Penal, ao fundamento de que, no dia 27 de setembro de 2005, nesta cidade de Presidente Prudente, o imputado, agindo com consciência e vontade, desacatou a funcionária pública federal Neuza Aparecida Caldeira Ceresini, que se encontrava no exercício de sua função.A denúncia foi recebida em 10/09/2009 (f. 84).O MPF propôs a suspensão condicional do processo por dois anos, em razão do preenchimento dos requisitos legais do art. 89 e parágrafos da Lei 9.099/95, sendo
artigo 331 do Código Penal, ao fundamento de que, no dia 27 de setembro de 2005, nesta cidade de Presidente Prudente, o imputado, agindo com consciência e vontade, desacatou a funcionária pública federal Neuza Aparecida Caldeira Ceresini, que se encontrava no exercício de sua função.A denúncia foi recebida em 10/09/2009 (f. 84).O MPF propôs a suspensão condicional do processo por dois anos, em razão do preenchimento dos requisitos legais do art. 89 e parágrafos da Lei 9.099/95, sendo
Administrativo n. 15940.000474/2008-78, conforme divulgado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP à f. 89. Destarte, aplicando a Lei 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes tributários imputados à contribuinte JULIANA CRISTINA KHUN, conforme fundamentação expendida.Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, inclusive a baixa na distribuição.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre
Administrativo n. 15940.000474/2008-78, conforme divulgado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP à f. 89. Destarte, aplicando a Lei 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes tributários imputados à contribuinte JULIANA CRISTINA KHUN, conforme fundamentação expendida.Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, inclusive a baixa na distribuição.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.No caso vertente, não enxergo risco de ineficácia da prestação jurisdicional caso se aguardem as informações, a manifestação do Ministério Público Federal e a prolação da sente
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, uma vez que o artigo 1º inciso I, da Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, estabelece que não haverá inscrição como Dívida Ativa da União o débito de valores iguais ou inferiores a R$1000,00 (um mil reais).No mais, aguarde-se a resolução dos incidentes de restituição, conforme determinado no item 11 do despacho de fl. 496.Int. 0002102-21.2010.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS X JOSE PAUL
art. 89, 5º, Lei 9.099/95, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, inclusive a baixa na distribuição.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 0006417-97.2007.403.6112 (2007.61.12.006417-7) - JUSTICA PUBLICA X WILLIAN FARIAS MARTINS DOS SANTOS(SP132689 - SARA APARECIDA PRATES REIS) X GILIADE RIBEIRO DOS SANTOS(SP262671 - JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE) X SYGMA YSABELLE REGO DOS SANTOS(SP173758 - FÁB
fatos narrados na denúncia em relação ao réu WELLINGTON ANTONIO DE SOUSA, nos termos do art. 89, 5.º, Lei n.º 9.099/95, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe.Ciência ao Ministério Público Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS 1ª VARA DE GUARULHOS 1PA 1,0 DRª. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA *PA 1,0 Juíza Federal DRª. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal Substituta VERONIQUE GENEVIÉVE CLAUDE Diretora de Secretaria
que os efeitos da condenação remanescem apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória, que retira do estado a possibilidade de executar a pena, isto é, extingue-se a reprimenda, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória. Logo, ela produz os demais efeitos penais e extra penais. Aqui a sentença gera reincidência e serve como título executivo. 3. In casu, contudo, foi reconhecido o implemento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, que implica o
e contribuições sociais, inclusive acessórios. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade da ré no que se refere a eventuais crimes contra a ordem tributária, tudo em razão do adimplemento integral do parcelamento dos débitos inscritos sob n. 80.1.13.003405-23, conforme informado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Bauru (f. 179/181).Destarte, aplicando a Lei n.º 10.684, de 2003, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes tributários imputado