361 resultados encontrados para ministra de estado - data: 22/11/2024
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Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ).Contudo, é importante reconhecer que a incidência do 11 no artigo 5.º-B da Lei 11.355/2006 para os aposen
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ).Contudo, é importante reconhecer que a incidência do 11 no artigo 5.º-B da Lei 11.355/2006 para os aposen
estabelecida pela Lei 11.207/2009, que introduziu o 11 no artigo 5.º-B da Lei 11.355/2006, ao dispor, com efeitos financeiros a partir de sua publicação, que até que sejam publicados os atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação que estabeleçam os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST, bem como processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidor
o pagamento no valor equivalente a 80 pontos. A ausência de avaliação para o pagamento da gratificação em 80 pontos afastava a qualificação jurídica de gratificação pro labore faciendo.Mas é importante reconhecer que a incidência do 11 no artigo 5.º-B da Lei 11.355/2006 para os aposentados e pensionistas é temporária, limitada no tempo, produzindo efeitos financeiros de fevereiro de 2009, data de início de vigência da Lei 11.207/2009, até a data da publicação, no Diário Ofic
importante reconhecer que a incidência do 11 no artigo 5.º-B da Lei 11.355/2006 para os aposentados e pensionistas é temporária, limitada no tempo, produzindo efeitos financeiros de fevereiro de 2009, data de início de vigência da Lei 11.207/2009, até a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, da Ministra de Estado da Saúde, Interina.Esta Portaria fixa os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e ins
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST, bem como processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em atividade que fazem jus à GDPST a perceberão em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão ocupados, deve também ser estendida aos aposentados e pensionistas. Incide aqui o entendimento que gerou a Súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal.A regra de transi
Constitucional n.º 20/1998, antes de sua modificação pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, nem os artigos 3.º, caput e 2.º, e 7.º desta emenda, tampouco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no enunciado da súmula vinculante n.º 20.É que aqueles dispositivos legais garantiram aos aposentados e pensionistas o pagamento da GDPST em pontuação superior ao limite mínimo de 30 pontos, este pago pela simples ocupação do cargo aos servidores ativos. Não há quebra d
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE QUARTA VARA MONITÓRIA (40) Nº 0001810-18.2009.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: EDUARDO ALVES GUILHERME, LUIZ GUILHERME JUNIOR, MARIA AUXILIADORA ALVES GUILHERME Advogados do(a) RÉU: ALEXANDRE LUIS ALVES GUILHERME - MS14048, MARIA DO CARMO ALVES RIZZO - MS3166 Advogados do(a) RÉU: ALEXANDRE LUIS ALVES GUILHERME - MS14048, MARIA DO CARMO ALVES RIZZO -
2009.Para o recebimento da GDPST no valor correspondente a 100 pontos era necessária a avaliação do desempenho individual do servidor e o alcance de metas de desempenho institucional, avaliações essas a que somente podem ser submetidos os servidores em atividade. No montante de 31 ao máximo de 100 pontos é que se tem autêntica verba pro labore faciendo, que não pode ser estendida genericamente aos inativos.Desse modo, o 6.º, inciso I, a e b, e inciso II, a, do artigo 5.º-B da Lei 11.3
vigência dessa lei, à GDPST como gratificação genérica, no montante mínimo de 30 pontos, inferior aos 50 pontos pagos àqueles aposentados e pensionistas a partir de janeiro de 2009.Para o recebimento da GDPST no valor correspondente a 100 pontos era necessária a avaliação do desempenho individual do servidor e o alcance de metas de desempenho institucional. A tais avaliações somente podem ser submetidos os servidores em atividade. No montante de 31 ao máximo de 100 pontos é que se