10.001 resultados encontrados para ministra eliana calmon - data: 24/11/2024
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Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2196 1750 considerado na fixação do processo principal (EDcl no REsp 1048430/RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0081501-2; Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2-SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 10/02/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2009). Após decurso do praz
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.200
Edição nº 59/2010 Num Processo Recorrentes Advogado Recorridos Advogado Brasília - DF, terça-feira, 30 de março de 2010 2007 10 1 005817-2 BRASIL TELECOM S/A e BRASIL TELECOM S/A Dr.(a) EDUARDO MORETH LOQUEZ ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS e ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA Conforme consta do Telegrama MCD1S 1.064/2010, remetido à Presidência do TJDFT pelo Superior Tribunal de Justiça em 5/3/2010, foi deferida a liminar requestada nos autos da Reclamação 3.924/BA, d
Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associa�
Regulamento da Previdência Social). 2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços prestados a terceiros. 3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela recebem diretamente os honorários fixados em tabela genérica. 4. As pessoas que mantêm vínculos de associa�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018 Publicação: segunda-feira, 29/10/2018 Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais. Outrossim, a controvérsia já se encontra dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo. Verbis: NR.PROCESSO: 5088398.28.2015.8.09.0051 correspondente. PROCESSO CIVIL. RECURS
REsp 1117438/RS, RECURSO ESPECIAL, 2009/0009504-9, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2009; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1236201/BA, 2ª Turma, DJe 11/03/2013; TRF3, AI 511155, e-DJF3, 14/02/2014, 1ª Turma; TRF3, AI 487303, 5ª Turma, e-DJF3 01/03/2013). Nessa esteira, mutatis mutandis, (...) É consabido que, diante da carência de norma legal que estipule prerrogativas à parte, não pode o magistrado, s
na fundamentação esposada pela Ministra Eliana Calmon no RE 404.093-PR, conforme teor a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL Nº 404.093 - PR (2002/0000202-0) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RECORRIDO :UMBERTO BASTOS SACCHELLI E OUTROS VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Prequestionada a tese em torno dos dispositivos legais indicados, passo ao exame do recurso: A questão resume-se em definir sobre a p