10.001 resultados encontrados para ministra laurita vaz - data: 21/11/2024
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019 Publicação: segunda-feira, 04/02/2019 Cumpre referir que, por decisão monocrática da Ministra Laurita Vaz, em 30.06.2015, os embargos de divergência opostos pela Caixa Seguradora S/A no REsp nº 1.091.363/SC sofreram negativa de seguimento, pelo fundamento de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão prolatado por seção, mas tão só por turmas, a teor do art. 546 do CPC/73 e do art
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018 Publicação: sexta-feira, 23/11/2018 “Tema STJ nº 51 – Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 09.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada. (STF; RE 577465 AgR / RS; Primeira Turma.; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009) Todavia, no tocante à incidência de juros de mora no período que medeia
(STF; RE-AgR 442508 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Primeira Turma; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 ) Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Além disso, em recente precedente,
Pleno. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 442508 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Primeira Turma; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 ) Cabe anotar, ainda, que o STF afastou a alegação de violação à coisa julgada, conforme precedente que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal
§ 1º, da Constituição para cumprimento da obrigação. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 442508 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Primeira Turma; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 ) Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Cons
GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 ) Cabe anotar, ainda, que o STF afastou a alegação de violação à coisa julgada, conforme precedente que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de m
Agravo regimental não provido. (STF; RE-AgR 442508 / SP - SÃO PAULO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Primeira Turma; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 21/02/2006; DJ 24-03-2006 ) Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Alé
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2007 658 agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. A correção monetária deve ser calculada desde o momento quando as verbas a que fora condenado o Município réu deveriam ter sido pagas (STJ, REsp 1069794/PR, Rel. Minis
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustif