10.001 resultados encontrados para ministro arnaldo esteves lima - data: 21/11/2024
Página 1000 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Ante o exposto, no tocante à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado (CPC, artigo 543-B § 3º); e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário (CPC, artigo 543-B, § 2º). Int. São Paulo, 18 de março de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o caso concreto a proibição legal de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 06 de março de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presid
Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-32.2013.4.03.6119/SP 2013.61.19.006083-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : JOSE NASCIMENTO PINTO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG090253 SAMU
comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo s
jurisprudenciais, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que aplicou orientação pacífica do STJ, no sentido de que o ISS integra o preço dos servi
(REsp 839501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - TRÂNSITO EM JULGADO. I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC. II - A interposição de Recurso Especial pela parte exequente não
Bem recentemente assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 265 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E A GARANTIA DO JUÍZO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impo
São Paulo, 06 de novembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008384-98.2012.4.03.6114/SP 2012.61.14.008384-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : FIRMINO MACEDO DE JESUS (= ou > de 60 anos) SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA e outro Instituto Nacional d
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material. Registros de imóveis rurais de ex-empregadores não comprovam a efetiva labuta rural do autor. As testemunhas corroboraram a atividade rural do autor. Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco i
(EDcl no REsp 408478/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 323). Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 09/05/1973, data que o autor completou doze anos de idade, até 30/08/1984. Importa ressaltar que o autor poderá utilizar o aludido tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, in