10.001 resultados encontrados para ministro de estado - data: 17/07/2025
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Edição nº 84/2012 6. Ministro de Estado dos Transportes; 7. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 8. Ministro de Estado da Educação; 9. Ministro de Estado da Cultura; Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2012 10. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; 11. Ministro de Estado da Previdência Social; 12. Ministro de Estado da Saúde; 13. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 14. Ministro de Estado
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XV - Edição 3437 32 23. Presidente da Associação dos Magistrados do Amazonas – AMAZON 24. Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas – ANOREG Precedência dos Ministros de Estado A precedência que deve ser seguida para os Ministros de Estado e para os principais cargos do Poder Executivo é a seguinte: 1. Ministro de E
Edição nº 86/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2012 12. Ministro de Estado da Saúde; 13. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 14. Ministro de Estado de Minas e Energia; 15. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; 16. Ministro de Estado das Comunicações; 17. Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; 18. Ministro de Estado do Meio Ambiente; 19. Ministro de Estado do Esporte; 20. Ministro de Estado do T
Edição nº 86/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2012 11. Secretário-Geral do TJDFT; 12. Secretário-Geral da Corregedoria; 13. Chefe de Gabinete da Presidência; 14. Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência; 15. Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência; 16. Chefe de Gabinete da Corregedoria; 17. Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT; 18. Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral da Corregedoria; 19. Secretários; 20. Assessores; 21. Coordenadores; 2
Edição nº 84/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2012 5. Desembargadores em ordem de antiguidade, ativos e aposentados; 6. Ouvidor-Geral do TJDFT; 7. Juízes Assistentes da Presidência, da 1ª e 2ª Vice-Presidências e da Corregedoria; 8. Juízes diretores de fórum; 9. Juízes Titulares em ordem de antiguidade, ativos e aposentados; 10. Juízes Substitutos, em ordem de antiguidade; 11. Secretário-Geral do TJDFT; 12. Secretário-Geral da Correged
do INCRA (fls. 165/168). Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a parte legítima para o presente mandado de segurança é aquela que emanou o ato coator, qual seja, o de dar cumprimento à referida portaria e não do Ministro de Estado que editou o ato administrativo interno. Assim, pleiteia a reforma da sentença apelada, para que o mérito da impetração seja apreciado (fls. 173/184). Com contrarrazões (fls. 192/203), vieram os autos a esta E. Corte. Em parecer da lavra da i. Proc
do INCRA (fls. 165/168). Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a parte legítima para o presente mandado de segurança é aquela que emanou o ato coator, qual seja, o de dar cumprimento à referida portaria e não do Ministro de Estado que editou o ato administrativo interno. Assim, pleiteia a reforma da sentença apelada, para que o mérito da impetração seja apreciado (fls. 173/184). Com contrarrazões (fls. 192/203), vieram os autos a esta E. Corte. Em parecer da lavra da i. Proc
..." Ocorre, porém, que a situação ora analisada comporta adequada distinção, porquanto a eventual correção do pólo passivo deste writ - considerando-se o ato tido por ilegal pela impetrante - tal seja, inscrição da razão social da impetrante no CADIN - acarretaria no deslocamento da competência para apreciar a presente ação ao Juízo Federal monocrático, o que, reconheça-se, frustra a sanação do vício detectado, mostrando-se de rigor a extinção do presente feito sem aprecia
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos) Nem se diga que, por representar uma categoria composta em parte por profissionais autônomos, a pretensão não seria apreciada por aquela Justiça Especializada, pois desde a Emenda nº 45/2004 a competência das Cortes laborais passou a estender-se a todas as relações de trabalho. Neste
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos) Nem se diga que, por representar uma categoria composta em parte por profissionais autônomos, a pretensão não seria apreciada por aquela Justiça Especializada, pois desde a Emenda nº 45/2004 a competência das Cortes laborais passou a estender-se a todas as relações de trabalho. Neste