10.001 resultados encontrados para ministro edson vidigal - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes da carteira profissional do segurado (ID Num. 2419749). Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID Num. 20546254 constatou incapacidade laborativa total e temporária, diagnosticando episódio depressivo moder
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6868/2020 - Quarta-feira, 1 de Abril de 2020 201 crivo dos corpos de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. 3. `Habeas corpus¿ conhecido; pedido indeferido. ¿Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: HC 6888/PE (199800045724). HABEAS CORPUS 224822. DATA DA DECISÃO: 23/06/1998. ÓRGÃO JULGADOR: - QUINTA TURMA. RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL. FONTE: DJ DATA: 08/09/1998 PG: 00071¿. Grifou-se. Sávio José de Amorim Santos Juiz de Di
1. A concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica. 2. Comprovado nos autos que a segurada faleceu sob a vigência da CLPS, a pensão somente será devida ao marido inválido; sem essa, prova, imperioso negar-lhe o benefício. 3. Recurso não conhecido. (REsp 177.290/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/1999, D
Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2585 726 judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal “ad quem”, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Química da IV Região à decisão de fls. 225/226, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 16/12/2014, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação contra sentença, em sede de ação executiva, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a não exigência de registro perante o Conselho Regional de Química, bem como da contratação de profissional químico e extinguiu a execu�
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência de pedido revisional de benefício previdenciário, sustentando a apelante, em suas razões recursais, o direito a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, bem como os reajustes posteriores, mediante a aplicação do resíduo inflacionário de 10%, IRSM de janeiro de 1994,
DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência de pedido revisional de benefício previdenciário, sustentando a apelante, em suas razões recursais, o direito a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, bem como os reajustes posteriores, mediante a aplicação do resíduo inflacionário de 10%, IRSM de janeiro de 1994,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Química da IV Região à decisão de fls. 225/226, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 16/12/2014, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação contra sentença, em sede de ação executiva, que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a não exigência de registro perante o Conselho Regional de Química, bem como da contratação de profissional químico e extinguiu a execu�
"(...) É importante ressaltar que a patologia que a Autora é portadora tem como característica doença insidiosa de curso silencioso gerando quadro degenerativo progressivo e ensejando possível incapacidade laborativa nos momentos de exacerbação do quadro ou no curso de sua evolução crônica ou também em qualquer momento do curso evolutivo da doença. Assim, torna-se impossível determinar o início da doença e consequentemente a incapacidade laborativa. (...)" Como já pacificou enten
É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento na forma do artigo 557 do CPC. Convém registrar inicialmente que as decisões proferidas no processo de embargos à execução de sentença não condena a Fazenda Pública, na forma do art. 475, II, do CPC, sendo incabível, portanto, o reexame necessário. Afirma o INSS a ocorrência de excesso no valor apurado, apontando como causa a incorreção do cálculo no que se refere à correção monetária do título executivo judicial. A sentença