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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020 84 PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. 'A anulação do
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). A tentativa de citação da empresa executada por oficial restou infrutífera (doc. n. 655627, pág. 1). Embora conste dos autos o distrato social registrado na ficha cadastral da executada junto a JUCESP em 02/07/2004 (doc. n. 655627, pág. 45), o C. STJ tem decidido reiteradamente que tal distrato é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracter
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). O artigo 4º, inciso V, § 2º, da Lei nº 6.830/80, artigo 568, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, artigo 10 do Decreto nº 3.078/19 e os artigos 50 e 1016 do Código Civil devem ser interpretados de acordo com os requisitos citados. Na hipótese dos autos, a executada trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado d
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). O artigo 4º, inciso V, § 2º, da Lei nº 6.830/80, artigo 568, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, artigo 10 do Decreto nº 3.078/19 e os artigos 50 e 1016 do Código Civil devem ser interpretados de acordo com os requisitos citados. Na hipótese dos autos, a executada trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado d
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). A tentativa de citação da empresa executada por oficial restou infrutífera (doc. n. 655627, pág. 1). Embora conste dos autos o distrato social registrado na ficha cadastral da executada junto a JUCESP em 02/07/2004 (doc. n. 655627, pág. 45), o C. STJ tem decidido reiteradamente que tal distrato é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracter
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). A tentativa de citação da empresa executada por oficial restou infrutífera (doc. n. 655627, pág. 1). Embora conste dos autos o distrato social registrado na ficha cadastral da executada junto a JUCESP em 02/07/2004 (doc. n. 655627, pág. 45), o C. STJ tem decidido reiteradamente que tal distrato é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracter
(AI 00210943320104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2013). O artigo 4º, inciso V, § 2º, da Lei nº 6.830/80, artigo 568, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, artigo 10 do Decreto nº 3.078/19 e os artigos 50 e 1016 do Código Civil devem ser interpretados de acordo com os requisitos citados. Na hipótese dos autos, a executada trouxe a ficha cadastral completa da JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado d
Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), auxílio-transporte (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010; STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011), auxílio-creche (STJ, AgRg no REsp nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, R
custeio da Seguridade Social". 18. O caso dos autos, embora possua ordem temporal peculiar em relação àquela analisada pelo STF, resulta na prática vedada do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, dispositivo esse considerado constitucional pelo STF, de concessão (pagamento) de nova aposentadoria a quem já estava aposentado, ou, em outras palavras, de pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado, ainda que temporalmente subsequentes. 19. O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo t