326 resultados encontrados para minter trading ltda - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Edição nº 135/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018 demonstra-se incabível a pesquisa de ativos, pelos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud, junto às demais empresas do aludido grupo, em função de possuírem personalidades distintas, não havendo demonstração, nem sequer indícios, de que houve confusão patrimonial. 4.2. Ainda que houvesse tais indícios, a forma de executar patrimônio diverso da personalidade do devedor é com a incidência do in
Edição nº 135/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018 tal como pleiteado e indeferido, considerando a ausência de demonstração da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, bem como de qualquer abuso, manipulação ou mesmo conduta no sentido de prejudicar injustamente os credores ou mesmo fraudar a execução. 4.1. Nesse ínterim, inobstante a alegação, não demonstrada, de que as empresas atuam em grupo econômico, c
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 para responsabilizar os sócios por dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro permite a aplicação dessa teoria em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, conforme a disciplina do art. 134 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a) a ocorrência de abuso de direito, previsto no art. 28 do Código de Defesa
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 de várias administrações, não sabendo ao certo para quem trabalham - mas também a confusão externa, ou seja, a sua apresentação perante terceiros. Por fim, não obstante essas considerações, os autores ressaltam que o Direito deve invariavelmente disciplinar essa natural simbiose na administração e na influência recíprocas percebidas entre as sociedades empresárias e anônimas[4]. O Colendo
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 das pessoas integrantes de um grupo econômico deve considerar necessariamente o fato de que, em maior ou menor medida, a confusão patrimonial é inerente a todo grupo econômico, como bem pontua Fábio Konder Comparato[2]: "a confusão patrimonial, em maior ou menor grau, é inerente a todo grupo econômico. O interesse individual de uma sociedade é sempre subordinado ao interesse geral do complexo de e
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 Especial do qual não se conhece. (REsp nº 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (Ressalvam-se os grifos) É importante ainda tecer algumas considerações pertinentes à ideia de grupo econômico e elencar os requisitos necessários para a extensão da responsabilidade a seus integrantes. A Consolidação das Leis do Trabalho[1] determina que, ai
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 requisitos necessários para a extensão da responsabilidade a seus integrantes. A Consolidação das Leis do Trabalho[1] determina que, ainda que tenham personalidade jurídica própria, nas hipóteses em que as sociedades empresárias estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis so
Edição nº 135/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018 personalidade jurídica, quando presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Isso sem falar na possibilidade de aplicação desse instituto com fundamento na Lei nº 9.605/1198 ou na Lei nº 12.846/2013. Quanto ao cerne da questão, é preciso esclarecer, inicialmente, que aplicam-se ao caso as normas que regem as relações de consumo, pois o víncu
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 da personalidade jurídica. 4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de gr
Edição nº 89/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018 ser comprovado o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Vale ressaltar que a aplicação da teoria em questão deve ser feita de forma excepcional. O Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil corrobora esse argumento e prescreve que ?nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 5