416 resultados encontrados para minuta de projeto - data: 01/08/2025
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Parecer do Ministério Público Federal, sem manifestação meritória (ID 11285799). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A LC nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dispôs em seu art. 1.º: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregado
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) Em 2001 foi instituída, mediante Lei Complementar (LC 110), contribuição social cujo a
Em 2001 foi instituída, mediante Lei Complementar (LC 110), contribuição social cujo aspecto material da hipótese de incidência foi definido como sendo a despedida de empregado sem justa causa; a base de cálculo, o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas à alíquota de 10%. Referida exação se ajustava perfeitamente ao
A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 16790416). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 16954324). Pugnou pela denegação da segurança, diante da já declarada constitucionalidade da cobrança impugnada, bem assim da previsão, na IN nº 144, de 18 de maio de 2018, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho, de que consiste em dever do Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o recolhimento da multa rescisória do FGTS e da contribuição social
Essa solução ficou ressaltada na Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar instituidor da exação: “É importante notar que, como o Tesouro Nacional não gera recursos, mas sim transfere recursos entre os diferentes grupos sociais no País através da arrecadação de impostos e dos gastos públicos, o aumento da dívida pública ou da oferta monetária significariam uma clara transferência perversa de renda, dos trabalhadores sem carteira assinada e por conta própria, para os
O Governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, ao entendimento de que isso implicaria uma transferência de renda perversa (dos que menos têm para os mais bem aquinhoados), por onerar de modo mais acentuado os trabalhadores sem carteira assinada ou trabalhadores por conta própria dos que os trabalhadores com carteira assinada – estes geralmente detentores das maiores rendas. Desse modo, engendrou-se, junto às entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma
urgência solicitada se deve à necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõem sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar.A Contribuição Social engendrada tinha declaradamente a finalidade específica (destinação) de fazer face aos complementos de atualização monetária decorrentes de decisõe
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano II - Edição 414 16 04) Nº 530/2006 - SRH - MINUTA de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o enquadramento de cargos de Escrevente Técnico Judiciário, criados pela Lei Complementar nº 991, de 29 de março de 2006. 05) Nº 121.171/2008 – EDITAL 22 – Entrância FINAL - INDICAÇÃO para provimento de vagas para entrância final. 06) Nº 13.387/2009
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XIII - Edição 2941 28 Nº 123.488/2014 – I - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que o Doutor ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, Juiz de Direito da Comarca de Rosana, permaneça à disposição daquela Corte, para atuar como Juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Luiz Fux, por mais seis meses, a
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano VII - Edição 1706 7 Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial SEMA 1.2 RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 06/08/2014 NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação. 01) Nº 94.