357 resultados encontrados para modificada pelo advento - data: 11/08/2025
Página 7 de 36
Processos encontrados
3057/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020 628 a) salários atrasados de março/2019 a fevereiro/2020; Por tal premissa, defiro o pagamento do auxílio-alimentação, no b) saldo de salário de março/2020 (02 dias); valor mensal de R$ 500,00, relativo ao período de janeiro/2019 a c) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (60 fevereiro/2020. dias); 2.4. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO d) 13°s
equivalência do valor da renda mensal inicial com o número de salários mínimos, mantida pelo período transitório previsto no art. 58 do ADCT, esta não foi preservada posteriormente, conforme remansosa jurisprudência. Outrossim, da leitura da Lei n.º 8.213/91, percebe-se que esta determinou a preservação do valor real dos benefícios (art. 41, em sua redação original). Tratava-se, na verdade, de mero desdobramento do comando constitucional antes mencionado.Assim, esta lei, na sua red
3179/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Por todo o exposto, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLU
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0058645-15.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301174399 AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no qual postula o provimento jurisdi
0014224-03.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301264465 AUTOR: ANA PAULA FIGUEROA (SP178247 - ANA PAULA TEIXEIRA, SP222421 - ELISÂNGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA) RÉU: ANITA ROSA FRACAROLI (SP258832 - RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) SENTENÇA. Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ANA PAULA FIGUEIROA em face do INSS e de Anita Rosa Fracaroli, n
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que informe cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 0051815-96.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA C
saque-aniversário, em 11.05.2021. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. 0039838-39.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301172630 AUTOR: JOAO ROBERT
Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 0006016-30.2018.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301175257 AUTOR: RAQUEL ANTONIA SODATE (SP359606 - SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por RAQUEL ANTONIA SODATE, em face do Instituto Nacional de Seguro Soc
Evidencia-se que se trata de um tipo de aposentadoria especial, porque leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Pois bem. Pugna o autor pelo reconhecimento da sua deficiência com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esclarecer a existência da deficiência e o seu grau, a prova pericial era indispensável e foi determinada por este Juízo. Neste asp
fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS; II) JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 0054867-37.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTEN�