4.070 resultados encontrados para momento do oferecimento - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
C.M.P.R., N.V.C.D.P., M.J.T., R.C.B. e E.C.D.A. a prática do delito previsto no artigo 90 da Lei 8666/1993 c.c. artigo 29 do C.P. Em seguida, o J.F.5.V.D.G./S.P. declinou da competência para a S.J.D.M.D.C. /S.P. (fls. 893), ao entendimento de que os fatos tidos por delituosos ocorreram no município de G./S.P., pertencente à 33ª S.J.D.M.D.C., nos termos do Provimento nº 330/2011 do CJ.F. O feito foi redistribuído ao J.F.D.1.V.F.D.M.D.C. (fls. 896), que suscitou conflito de competência, ao
C.M.P.R., N.V.C.D.P., M.J.T., R.C.B. e E.C.D.A. a prática do delito previsto no artigo 90 da Lei 8666/1993 c.c. artigo 29 do C.P. Em seguida, o J.F.5.V.D.G./S.P. declinou da competência para a S.J.D.M.D.C. /S.P. (fls. 893), ao entendimento de que os fatos tidos por delituosos ocorreram no município de G./S.P., pertencente à 33ª S.J.D.M.D.C., nos termos do Provimento nº 330/2011 do CJ.F. O feito foi redistribuído ao J.F.D.1.V.F.D.M.D.C. (fls. 896), que suscitou conflito de competência, ao
2887/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 414 Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO, " JULIANA SANTOS STACECHEN, MAURO JOSELITO BORDIN DESPACHO Vistos, etc. Fica Vossa Senhoria intimada do seguinte: A tramitação processual ainda não alcançou o momento do oferecimento de contestações, como mostra o termo de audiência de fls. 122. " Assim, designo a data de 19/05/2020, às 10h, para realiza
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARIA LILIA MACRUZ EMENTA PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CURSO DO LAPSO PRECRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO JULGADO PREJUDICAD
3. O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração opostos por Joaquim Barongeno, Marcos Urbani Saraiva, Luis Roberto Pardo, Ricardo Andrade Magro e Bruno Penafiel Sander não providos. 5. Embargos de declaração opostos por Sérgio Gomes Ayala parcialmente providos, tão-so
3. O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração opostos por Joaquim Barongeno, Marcos Urbani Saraiva, Luis Roberto Pardo, Ricardo Andrade Magro e Bruno Penafiel Sander não providos. 5. Embargos de declaração opostos por Sérgio Gomes Ayala parcialmente providos, tão-so
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARIA LILIA MACRUZ EMENTA PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CURSO DO LAPSO PRECRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO JULGADO PREJUDICAD
Processo Penal." O conflito é improcedente. Não se discute que o princípio da perpetuatio jurisdictionis tem aplicação no âmbito do processo penal, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Súmula 33): Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". A discussão cinge-se ao momento no qual considera-
Processo Penal." O conflito é improcedente. Não se discute que o princípio da perpetuatio jurisdictionis tem aplicação no âmbito do processo penal, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Súmula 33): Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". A discussão cinge-se ao momento no qual considera-
RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO EXTINTA A PUNIBILIDADE : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO Justica Publica OSVALDO APARECIDO BASSO SP172838A EDISON FREITAS DE SIQUEIRA OS MESMOS : LUIS CARLOS BENTO falecido EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. 168-A. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. AFASTAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, estando em curso o processo administrativo mediante o qual se questiona a exigibilidade