Luciano Hang processa banda do RS por causa de música; ‘extremamente ofensiva e desrespeitosa’, diz a ação

Empresário cita mais de 20 xingamentos na canção “Eu Odeio o Véio da Van”, da banda porto-alegrense Punkzilla, como “babaca”, “trouxa” e “senil”. Grupo diz que música não se refere a ele.

Luciano Hang, proprietário das lojas Havan, processou uma banda do Rio Grande do Sul por causa de uma música intitulada “Eu Odeio o Véio da Van”, lançada em 2020 e com mais de 130 mil execuções no Spotify.

A ação movida pelos seus advogados tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) desde 11 de maio e classifica a letra da canção como “extremamente ofensiva e desrespeitosa”. Ela pede indenização de R$ 100 mil por danos morais e a retirada de circulação da música.

O g1 tenta contato com a assessoria do empresário. Já a banda Punkzilla, autora da música, disse ao g1 que ainda não foi notificada do processo.

“Fomos orientados a não falar publicamente sobre o assunto por enquanto. Foi uma surpresa, não tínhamos essa pretensão”, disse a banda, sugerindo que a música não se refere a Luciano Hang.

Apesar disso, nas redes sociais, o grupo publicou um comunicado:

“Fomos processados pelo Luciano Hang pela música Eu Odeio o Véio da Van. Não sabíamos que ele dirigia vans (…) Ficamos sabendo pelos jornais, mas ainda não recebemos a intimação. Cremos que o Sr. Hang cometeu um equívoco”.
O processo traz que a letra da música é “inteiramente direcionada” ao empresário, mesmo que o título não traga o seu nome, pois pode se referir a como é popularmente conhecido. Além disso, a ilustração de capa do single “indica inequivocamente dele se tratar”.

Ainda, cita 21 xingamentos que constam na letra da música, como “babaca”, “bobalhão”, “trouxa”, “senil”, “gagá”, “caloteiro”, “barbeiro” e “bobo”. Para ele, a música “por si só enxovalha a honra e imagem do autor, menoscabando sua respeitabilidade social. Extremamente injuriosa e humilhante, profere xingamentos e palavras de baixo calão, além de atribuir ao autor a prática de crimes”.

A banda
A banda de punk rock Punkzilla foi fundada em 2014, em Porto Alegre. É formada pelo vocalista Francis Fussiger, pelo guitarrista Northon Amaral, pelo baixista Diego Aires de Freitas e pelo baterista Lucas de Souza.

Letra da música

“Ei, véio da van
Pra você o meu abraço mais fraterno
Mentira, eu quero que você (se Ilumine)
No poço mais fundo do inferno
Eu odeio o véio da van
Eu vou cuspir no véio da van
Eu vou jogar um ovo no véio da van
No véio da van, no véio da van
Eu detesto o véio da van
Vou dar um pescotapa no véio da van
Ninguém gosta do véio da van
Do véio da van, do véio da van
Babaca, bobalhão
Trouxa, senil
Gagá, caloteiro
Barbeiro, bobo
Eu odeio o véio da van
Eu vou cuspir no véio da van
Eu vou jogar um ovo no véio da van
No véio da van, no véio da van
Como fala asneira, esse véio da van
Eu vou cagar no véio da van
Vai pro inferno, veio da van!
Véio da van, véio da van
Filho da mãe, escroto, demente
Corno, decrépito, caduco
Sem noção!
Besta, canalha, tosco
Nojento, boquinha de cemitério, abestado
Sem moral, abobado, estupido
Ignorante, mangolão, brocha
Energúmeno, babaca
Meia roda, panaca, seu bolha
Bobalhão, bagaceiro, chinelão
Cachorro da mulesta
Salafrário, cara de caipora
Vai se danar, paspalho
Infeliz das costa oca, desgraçado
Reaça malditinho
Tá loco, tchê! Isso aí não dá pra querer
Essa é a minha contribuição
É pra mim mandar quem se fu…?”

 

TJ/SP: Mercado Livre indenizará loja após bloqueio indevido de conta

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida na plataforma do Mercado Livre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Costa nos autos que a lojista teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores.

“Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa.”

Ademais, a magistrada também firmou que “bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

Deputado é condenado por exploração de trabalho escravo e infantil em fazenda em Goiás

A quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o proprietário da Fazenda Triângulo, Paulo Roberto Gomes Mansur (Beto Mansur, deputado federal pelo PRB/SP) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Ao justificar a condenação, a Turma destacou que as provas constantes no processo demonstraram a existência de trabalho análogo ao de escravo e de prestação de serviço por jovens com menos de 18 anos, além de diversas outras violações aos direitos dos trabalhadores. A fazenda fica no Município de Bonópolis (GO).

A decisão restabelece o valor da condenação fixado inicialmente pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO) ao julgar ação civil pública ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reduziu-o para R$ 50 mil.

A Turma do TST deu provimento a recurso do MPT e considerou os R$ 50 mil incompatíveis tanto com a gravidade dos ilícitos praticados quanto com a capacidade econômica do empregador. A majoração também teve o objetivo de tornar eficaz o caráter pedagógico da condenação, devido à inexpressividade financeira. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições degradantes
Um grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou inspeção na propriedade rural por solicitação do promotor de Justiça da cidade de Porangatu (GO). A equipe contou com auditores fiscais do Trabalho, policiais e delegado da Polícia Federal e procurador do Trabalho integrante da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o relato feito na reclamação trabalhista, o grupo encontrou trabalhadores em frentes de trabalho de catação de raiz vinculados a intermediários de mão-de-obra, os chamados “gatos”. Além trabalhar em condições precárias, os trabalhadores ficavam alojados em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem proteção lateral, em péssimas condições de higiene. Também não havia instalações sanitárias ou fornecimento de água potável.

No local foi constatada a presença de jovens de 17 e até de 14 anos de idade prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.

No local era adotado o sistema do barracão, que consiste na venda aos trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para posterior acerto de contas, mediante desconto nos salários, com vantagem ilícita aos empregadores.

O procedimento foi classificado, na sentença, como autêntica “servidão por dívida”, já que se aproveitava do baixo grau de instrução dos trabalhadores (em boa parte analfabetos), do difícil acesso a centro urbano e da dificuldade de locomoção no meio rural.

Além da penalidade em obrigações de fazer – fornecer alojamento com condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições e fornecimento de água própria para o consumo humano –, houve determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores. A juíza da Vara do Trabalho de Uruaçu explicou que, nos dias de hoje, o trabalho em condição análoga à de escravo não deve ser entendido somente como o que restringe a liberdade por completo do trabalhador ou o que oferece ameaça à sua integridade física.

Em recurso ordinário ao TRT-GO, o empregador conseguiu reduzir a condenação por dano moral coletivo de R$ 200 mil para R$ 50 mil. Tanto o MPT quanto o fazendeiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, questionando diversos pontos da decisão do Regional.

TST
Em seu apelo, o deputado, embora tenha admitido a ocorrência do dano, afirmou que não teria havido ofensa ao patrimônio moral da sociedade. Desse modo, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento de indenização por dano moral coletivo, não se justificaria a condenação.

Seu recurso, porém, não foi conhecido. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as afirmações do TRT-GO quanto à veracidade dos fatos acerca de desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas na arregimentação de catadores de raízes para sua propriedade rural exigiriam, para alterar a decisão, que a Turma revisse os fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso do MPT, para o qual a condenação em R$ 50 mil estaria aquém dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, foi provido. “No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira. “Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante extremamente reduzido”.

Na sessão de julgamento, a Turma atendeu a pedido do representante do Ministério Público do Trabalho de que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para consideração ante o teor da Lei Complementar 135/2010 (lei da Ficha Limpa).

Operação Ápia: MPF requer condenação de empresários por lavagem de dinheiro de mais de R$ 24 mi

Proprietários da empresa Barra Grande Construções são acusados de dar aparência de legalidade a valores obtidos com crimes contra o sistema financeiro nacional e a Administração Pública

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os empresários José Maria Batista de Araújo, Geraldo Magela Batista de Araújo e Levi Batista de Araújo, pela prática dos crimes de ocultação e dissimulação da origem criminosa de R$ 24.889.3805,65 destinados ao ex-secretário de Relações Institucionais e de Planejamento e Modernização da Gestão Pública do Tocantins e atual deputado estadual José Eduardo Siqueira Campos. Os valores são decorrentes dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, praticados pelos ex-governadores José Wilson Siqueira Campos e Sandoval Cardoso, pelo ex-secretário estadual de Infraestrutura e presidente da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins (Agetrans) Alvicto Ozores Nogueira, o ex-superintendente de Operação e Conservação de Rodovias da Agetrans Renan Bezerra de Melo Pereira e pelo empresário Wilmar Oliveira de Bastos, proprietário da empresa EHL – Eletro Hidro Ltda., além do parlamentar estadual referido.

Entre os anos de 2013 e 2014, os ex-governadores – junto aos agentes públicos – agiram para desviar, em favor próprio e de Wilmar Oliveira de Bastos, verbas públicas destinadas a obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica e recuperação de vias públicas estaduais e vias urbanas. Os agentes públicos, sempre com autorização e supervisão dos ex-governadores, determinaram que a empresa EHL fosse vencedora do processo licitatório e ainda realizaram aditivos contratuais ilegais e medições fraudulentas. As investigações expõem que o grupo desviou mais de R$ 35 milhões.

O alvo da organização era o desvio dos recursos adquiridos pelo Estado do Tocantins junto ao Banco do Brasil, mediante três operações de crédito, cujo valor atingiu o total de mais de R$ 1 bi, visando a manutenção da indústria criminosa constituída. A investigação revela ainda que, para garantir a escolha da empresa nas licitações, o grupo cobrava de 10 a 17% do valor de cada pagamento das obras da Agetrans.

O MPF requer que sejam condenados José Maria Batista de Araújo, Geraldo Magela Batista de Araújo e Levi Batista de Araújo às penas do crime de:

Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

Requer também a decretação da perda de cargo público e mandato eletivo eventualmente ocupados pelos acusados e a fixação, na sentença, do valor de R$ 24.889.3805,65115, em caráter solidário, como prejuízo material, mais R$ 5 milhões, a título de dano moral coletivo.