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morte extingue automaticamente

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10 resultados encontrados para morte extingue automaticamente - data: 14/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 21/09/2018 - Pág. 1474 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2594 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 21/09/2018 Publicação: segunda-feira, 24/09/2018 Por outro lado, o falecimento da usufrutuária não enseja a transmissão do direito real de usufruto, mas, sim, a sua extinção/cancelamento, não se verificando a ocorrência de transmissão de bens ou direitos que constituem hipótese de incidência do aludido tributo. NR.PROCESSO: 5400145.83.2017.8.09.0065 Como houve a morte da usufrutuária no dia 27/011/2009, con

TJGO 10/09/2018 - Pág. 957 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 Sobre o tema em estudo, dispõe o art. 1.410 do Código Civil: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; NR.PROCESSO: 0034655.44.2015.8.09.0002 beneficiária veio a óbito durante o trâmite recursal, portanto, evidente a perda do objeto do presente recurso. Como houve a morte

TJGO 04/02/2019 - Pág. 15 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 HERDEIRO : VILSA APARECIDA DE OLIVEIRA BELLO ALIPIO GOMES BELLO FILHO MARUMI MORI BELLO ALINE SAMPAIO BELLO SUELMA PIRES GOMES BELLO ESPOLIO : ALIPIO GOMES BELLO (ESPOLIO) ADV REQTE : 18220 GO - CLAUDIO PEREIRA DO CARMO 45930 GO - MICHELLE DE OLIVEIRA BELLO_PACCOLA M DESPACHO : PROTOCOLO: 200301639773 DESPACHO CONSIDERANDO QUE A PRESTACAO JUR ISDICIONAL JA FOI ENTREGU

TJGO 10/04/2018 - Pág. 1046 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 NR.PROCESSO: 5499589.90.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499589.90.2017.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: MODESTO PEREIRA LIMA AGRAVADOS: DERCÍLIO PEREIRA LIMA E OUTRO RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO. RENÚNCIA DA HERANÇA PELA MEEIRA. INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE.

TJGO 10/04/2018 - Pág. 1054 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 Como houve a morte da usufrutuária no dia 17.10.2000, conforme faz prova a Certidão de Óbito, é perfeitamente possível a baixa na matrícula do bem embaraçado, sendo desnecessário fazer tal pedido pelas vias judiciais, uma vez que a morte extingue automaticamente o usufruto. Por outro lado, o falecimento da usufrutuária não enseja a transmissão do direito real

TJGO 10/04/2018 - Pág. 1056 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018 Publicação: quarta-feira, 11/04/2018 1. É cediço que a renúncia da herança é espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição, conservando-se estranho à sucessão; e, nesses termos, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806 do Código Civil para que se repute válida. NR.P

TJGO 11/12/2018 - Pág. 1766 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018 Publicação: quarta-feira, 12/12/2018 “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO. RENÚNCIA DA HERANÇA PELA MEEIRA. INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO COM A MORTE DA USUFRUTUÁRIA. BAIXA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. É cediço que a renúncia da herança é espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a inten

TJGO 19/07/2018 - Pág. 1140 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2550 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 19/07/2018 Publicação: sexta-feira, 20/07/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO. RENÚNCIA DA HERANÇA PELA MEEIRA. INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO COM A MORTE DA USUFRUTUÁRIA. BAIXA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. (…) 4. Com a morte da usufrutuária no dia 17.10.2000, conforme faz prova a Certidão de Óbito, é perfeitamente possível a baixa na ma

TJSP 06/02/2012 - Pág. 729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1118 729 BANDEIRANTE - CEUBAN X LORAINE PRESAS RODRIGUES - Proc. n. 1427/10 Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de decisão cuja cópia presumivelmente está nos respectivos autos (CPC, art. 525, I). Foi cumprida intempestivamente (cf. certidão nos autos) a providência de que trata o art. 526 do CPC. N

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