549 resultados encontrados para multa contratual imposta - data: 10/08/2025
Página 1 de 55
Processos encontrados
:: SEI / TRF3 - 1020814 - Despacho :: DESPACHO Processo SEI nº 0008334-32.2015.4.03.8001 Documento nº 1020814 Nos termos do Art. 3º, incisos I, II e III da Portaria 01/2010 - DA, concedo a(o) servidor(a) 3630 - FRANCESCO GIFOLI LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE de 26/03/2015 a 26/03/2015 Documento assinado eletronicamente por Antônio Sérgio Rodrigues, Diretor(a) do Núcleo de Saúde, em 27/04/2015, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRAT
intima-a pelo presente instrumento a quaisquer dos representantes legais da referida empresa a comparecer nesta Administração para que promovam o recolhimento da multa contratual imposta no valor de R$31.415,60 (trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do conhecimento do presente Edital, ao Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, cujos dados para preenchimento da guia se encontram à disposiç�
São Paulo, 02 de dezembro de 2013. Paulo Cesar Conrado Juiz Federal Diretor do Foro EMPRESA: V. N. MALAQUIAS MATERIAL ELÉTRICO LTDA. - ME CNPJ Nº 09.470.450/0001-12 PROCESSO Nº 03969/2013-DFOR CONTRATO Nº ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.582.10.12 OBJETO: Aquisição de materiais elétricos diversos ASSUNTO: Manifestação no prazo para interposição de recurso administrativo. Tópicos da decisão de fl. 73 e verso: Vistos etc. 1. Acolho os termos do Parecer nº 194/2013-NUCT/SUFT. 2. Em
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dos materiais elétricos fornecidos com atraso injustificado, qual seja, de R$80.999,70 (oitenta mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), com fundamento na Cláusula Décima Terceira, item 2, alínea “b”, da Ata de Registro de Preços nº 12.585.10.12, c/c o inciso II do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993. 3. Intime-se a empresa AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES LTDA, por uma das formas previstas no § 3° do artigo 26 da
Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Caurel Afonso Pereira, Diretora da Secretaria Administrativa da SJSP, em 02/05/2017, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DESPACHO Nº 2656981/2017 - DFORSP/SADM-SP/UGEP/NUSA/SUSD/SUSD-LICENÇAS MÉDICAS Processo SEI nº 0048715-48.2016.4.03.8001 Documento nº 2656981 Nos termos do Art. 3º, incisos I, II e III da Portaria 01/2010 - DA, concedo a(o) servidor(a) 3806 - CINTIA DE PAULA GROHMANN PENAFORTE LICENCA P/TRATAMENTO
NÚMERO DE REFERÊNCIA: 038772013 4. Após o recolhimento, decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Núcleo Financeiro para que o valor da multa seja convertido em renda da União. 5. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Seção de Apoio às Compras e Licitações para anotar em registro cadastral a penalidade aplicada, a teor do disposto no parágrafo 2°, do artigo 36, da Lei n° 8.666/1993. 6. Em seguida, arquivem-se os autos. 7. Publique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2013.
6. Cientifique-se a empresa TELCOOP COOPERATIVA DE TRABALHO E TECNOLOGIA do teor do parecer em epígrafe e desta decisão, por uma das formas previstas no artigo 26, § 3º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7. Intime-se a empresa TELCOOP COOPERATIVA DE TRABALHO E TECNOLOGIA para recolher o valor da multa contratual imposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através de Guia de Recolhimento da União. 8. Publique-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Feder
1. Tendo em vista a certidão de decurso de prazo para interposição de recurso administrativo lavrada à fl. 134, mantenho a decisão de fl. 126 e verso: imposição à empresa CERCON COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E FERRAMENTAS LTDA. – ME da penalidade de multa contratual no valor de R$2.405,63 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos materiais entregues com atraso, qual seja, de R$24.05
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO DIRETORIA DO FORO EMPRESA: DIEGO KOLOSZUK HERVELHA MÓVEIS - EPP CNPJ: 05.581.135/0001-01 PROCESSO:0003573-26.2013.4.03.8001 (SEI) CONTRATO: Ata de Registro de Preços nº 12.632.10.13 OBJETO: Aquisição de conjuntos de mesa redonda e cadeiras ASSUNTO:Apuração de Falta Contratual Tópico da decisão (doc. 0233331) Vistos. 1. Acolho os termos do Parecer nº 0232212 - DFORSP/SADM/ULIF/
2. Intime-se a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA para recolher a multa contratual imposta, no valor de R$18.344,92 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União. 3. Decorridos os prazos legais, encaminhem-se os autos ao Núcleo Financeiro para que o valor da multa contratual recolhido seja convertido em renda da União. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de gestão: Processo Administrati