171 resultados encontrados para multa contratual mantida - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
TJSP 01/07/2019 - Pág. 1995 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2839 1995 MOTIVADA PRELIMINARES REPELIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE D
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 452 101 Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0002828-44.2011.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB: 4955/CE). Estagiário: Larissa Lucena de Aguiar. Embargada: Ana Lúcia Arruda Fontenele. Def. Público: Defensoria Publica Estadual. Relator(a): DURVAL
São Paulo, 18 de setembro de 2018. WILSON ZAUHY Desembargador Federal Relator 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025983-97.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.025983-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal WILSON ZAUHY LA PARRIJA RESTAURANTE LTDA -EPP e outro(a) CHARLOTE CHAFIC HANNA SP182955 PUBLIUS RANIERI e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO e outro(a) 00259839720094036100 11 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIV
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a cobrança dos juros moratórios, da taxa de rentabilidade e da multa contratual, mantida apenas a comissão de permanência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. MAURICIO KATO Desembargador Federal
3076/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020 6131 MULTA CONTRATUAL Mantida a improcedência do pedido relativo às horas extras, não há CLAUDIA CORREA BARROS falar em inadimplemento da norma coletiva de modo a justificar o Diretor de Secretaria pagamento da multa normativa. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da
3. A comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não pode ser cumulada com taxa de rentabilidade flutuante, juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. 4. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência. 5. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF). 6. Apelação parcialmente provida para afastar a cobrança dos juros moratórios, da taxa
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1390 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 18/09/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 19/09/2013 JUIZ DE DIREITO NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO CONFRONTANTE : : : : : : 231450-51.2010.8.09.0017 97 USUCAPIAO FAUSTINO DA CRUZ ARTEMIA BATISTA DE MELO ERICO GOMES DA SILVA APARECIDA DE FATIMA ARAUJO DE SOUSA ESTELINA SANTIAGO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO 22891 GO - CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES 1425 GO - CARLITO MENDES DE OLIVEIRA 13840 GO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá marge
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1778 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/05/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/05/2015 IL. 1 - NAO TENDO O CONDOMINIO CONTRATANTE DESINCUMBIDO DE SEU ON US DE COMPROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGA DO (CPC, ART. 333, II), TEM-SE POR LEGITIMA A COBRANCA DA CLAUSUL A PENAL AVENCADA EM VIRTUDE DA RESCISAO ANTECIPADA, SEM JUSTA CAU SA, DO CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA. 2 - DIANTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGA
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1680 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/11/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/11/2014 NAL POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. CLAUSULA PENAL. INAP LICABILIDADE. 1. NAO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O JULGAMEN TO ANTECIPADO DA LIDE, SE O JUIZ, A VISTA DA PROVA DOCUMENTAL JUN TADA AOS AUTOS, DISPUNHA DE DADOS SUFICIENTES E FORME LIVREMENTE O SEU CONVENCIMENTO. 2. E DISPENSAVEL, PARA EFICACIA EXECUTIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR CA