2.914 resultados encontrados para multa que torno definitiva - data: 05/08/2025
Página 1 de 292
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3153 1560 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, diante da grande quantidade de droga apreendida. Na segunda fase de fixação da pena, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento
Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1822 446 dinheiro dos presos a titulo de gratificação”, também disse à Dayse que “em razão de dificuldades financeiras, os presos estavam entregando parte de seus salários a titulo de ajuda” (fls. 201 e 202). Ora, a verdade é uma só e somente pode ser contada de uma maneira: assim, se Rudy recebia dinhei
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1773 2618 com Theodomiro Dias Neto (O direito ao silêncio: tratamento nos direitos alemão e norte-americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, São Paulo: RT, 1997, p. 187 (Apud Thiago Bottino. O direito ao silêncio na jurisprudência do STF. São Paulo: Campus Jurídico, 2008, p. 73), a jurisprud�
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1542 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/05/2014 29229 29004 11886 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/05/2014 GO - EDSON AUGUSTO RAMOS GO - OSMAR LUIS PASQUALOTTO GO - IEDA RUBENS COSTA DESPACHO : A) CONDENAR, COMO DE FATO CONDENO, ENOEDSON JÚNIOR NUNES DA SILVA, Já QUALIFICADO, COMO INCURSOS NAS SANçõES DO ART 157, PARáGRAFO 2º, I E II, C/C ART 71, PARáGRAFO úNICO (3 VíTIMAS), ART 311, CAPUT, C/C ART 69, TODOS DO CóDIGO PENAL; E, ABSOLVER, COMO DE
recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços).Assim, em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP:- a pena aplicada a JOÃO CÉSAR DOS REIS VASSIMON, após majoração de
recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, 1/4 (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços).Assim, em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP:- a pena aplicada a JOÃO CÉSAR DOS REIS VASSIMON, após majoração de
núcleo do tipo penal, de sorte a que seja fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, acolhida parcialmente a pretensão da defesa. No tocante ao réu Whilcles, ponderou-se negativamente, além do caráter periclitante da droga apreendida (62,345 quilogramas de maconha) e a clara vontade de lucro fácil, sua personalidade, já que tentou ludibriar as autoridades policiais e a Justiça, se passando por outra pessoa, Sr. Saulo, bem como já haver respondido por outros crimes anteriormente (fl
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7183/2021 - Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 3938 Para o delito de associação para o tráfico, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição/aumento de pena. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Cuidando-se de pena da mesma espécie, promovo a unificação das penas, fixando a pena privativa
deste corréu que conteste sua autoria. 6. Em relação ao dolo, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, resta configurado o dolo pelo conhecimento prévio, por parte dos acusados, da falsidade da cédula que traziam consigo, bem como sua potencialidade lesiva se introduzida em circulação, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas quanto ao elemento subjetivo, porqua
deste corréu que conteste sua autoria. 6. Em relação ao dolo, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, resta configurado o dolo pelo conhecimento prévio, por parte dos acusados, da falsidade da cédula que traziam consigo, bem como sua potencialidade lesiva se introduzida em circulação, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas quanto ao elemento subjetivo, porqua