2.670 resultados encontrados para nathali isabelle rossini - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3064 2893 Processo 0011870-41.2020.8.26.0002 (processo principal 1057677-77.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silveiro Advogados - E QUALITY CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA ME - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2048 2303 quando se cuida de pessoa jurídica, e essa excepcionalidade não está presente para a empresa privada voltada ao lucro como é o caso da embargante. Indefiro o pedido. Recolham-se custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2016. Paulo de Tarsso d
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1836 227 sofrido. Ante a inexistência de previsão legal para fixação do montante da indenização por dano moral, já ficou assentado: ‘Indenização Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável
PUBLIQUE-SE O DESPACHO DE FLS.: Considerando a discordância do exequente de fls. 56/57, torno ineficaz a oferta de bem móvel da executada constante à fl. 54. Fls. retro: Requer o(a) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema denominado BACEN JUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF. Tendo em vista que até a presente data não houve pagamento do débito, DEFIRO o pedido. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado BACEN JUD, de numerários existent
DECISÃORecebo a emenda à petição inicial de fls. 17/19.Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pela Caixa Econômica Federal em face de Jesiane Graziele Moraes Cardoso, com fundamento em contrato de mútuo com alienação fiduciária, firmado para aquisição do veículo automotivo descrito à fl. 02 dos autos.Alega que o réu está inadimplente e, constituído em mora, ficou inerte.Requer, em sede de liminar, inaudita altera pars, a concessão de ordem de
às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz.As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução,
de títulos e outros documentos, ou em legislação específica, da possibilidade de protesto. Contudo, o artigo 1º do referido diploma legal passou a ter a seguinte redação:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípi
Vistos.Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento das atividades especiais por exposição ao agente ruído e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício, NB 175.149.387-0, em 04/09/2015. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 13/81.Foram concedi
0006884-34.2015.403.6100 - DIOGENES ANTONIO PEPE(SP303172 - ELIZABETH PARANHOS ROSSINI E SP326677 - NATHALI ISABELLE ROSSINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA(Tipo B)Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DIÓGENES ANTONIO PEPE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da ré ao recálculo dos depósitos da conta vinculada do FGTS da autora, a partir de 1999, substituindo-se a TR pelo INPC ou IPCA-E/IPCA ou qualquer outro índice que melhor reflita a inflação