104 resultados encontrados para nego provimento ao primeiro apelo - data: 28/11/2024
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019 Publicação: segunda-feira, 11/03/2019 FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para cassar a sentença a fim de afastar a prescrição. De consequência, deve-se prosseguir a execução fiscal. NR.PROCESSO: 0256365.80.2012.8.09.0087 Destarte, a reforma da sentença no que tange ao reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, o que torna prejudicada a t
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018 Publicação: sexta-feira, 15/06/2018 Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial NR.PROCESSO: 0206816.76.2015.8.09.0126 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ provimento ao segundo apelo, somente para condenar o município embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2542 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/07/2018 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/07/2018 Por fim, a ação Cautelar apensa a este tem confirmada sua procedência, consolidando-se a medida emergencial deferida initio litis. Ante o exposto, dou parcial provimento às segunda e terceira Apelações, apenas para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido quanto aos danos materiais, mantendo-a, quanto ao mais, tal como lançada. Nego provimento ao pr
ANO X - EDIÇÃO Nº 2341 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 31/08/2017 Publicação: sexta-feira, 01/09/2017 Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Primeiro Apelo e DOU PROVIMENTO ao Segundo Recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o Primeiro Apelante, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. NR.PROCESSO: 0007159.06.2015.8.09.0175 No caso, tenho co
ANO X - EDIÇÃO Nº 2386 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/11/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/11/2017 Assim a apuração de eventuais quantias já pagas deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por fim quanto ao pedido feito pela instituição financeira de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece amparo, pois o valor fixado de R$ 1.000,00 foi em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NR.PROCESSO:
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 FACE AO EXPOSTO, conheço de ambos recursos, nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo apelo, tão somente para fazer constar como índice para o cálculo da correção monetária, o IPCA-E, que deve ser aplicado a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. NR.PROCESSO: 0078325.06.2014.8.09.0023 Por fim, não há se falar em hon
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018 Publicação: quinta-feira, 08/03/2018 Assim sendo, não merece acolhida a pretensão formulada pelos primeiros apelantes. Todavia, merece parcial provimento o recurso intentado pelo segundo apelante, tão somente para majorar o valor estipulado aos danos morais, com o abatimento do seguro DPVAT se comprovado o seu recebimento. NR.PROCESSO: 0382225.39.2013.8.09.0093 cento). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALME
ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 (...)” (Destaquei). Sendo assim, nesse ponto, também, não há se falar em reforma da sentença recorrida. O magistrado singular laborou com acerto ao revogar a liminar de tutela antecipada concedida anteriormente, relativamente ao depósito dos valores, porquanto além de não ter sido deferidos os depósitos (dos valores controversos) de forma regular, não foram ac
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018 Publicação: terça-feira, 11/09/2018 Ante o exposto, conheço dos recursos. Nego provimento ao primeiro apelo, porém, dou parcial provimento segundo, para reformando a sentença recorrida, determinar a inclusão das taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, até seu trânsito em julgado. De outro lado, modifico o ato judicial, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019 Publicação: quinta-feira, 07/03/2019 No que se refere à correção monetária, a reforma ocorre, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que isso implique reformatio in pejus (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.023.763/CE, DJe de 23/06/2009, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon; STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp n. 998.935/DF, DJe de 04/03/2011, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desor. convocado do TJ