3.594 resultados encontrados para nicoli porcaro brasil - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
3611/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação colet
1608/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014 ajuizada pelo sindicato (R$2.755,23 – f. 56 desta RT). (R$2.745,88). Descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto indenização do aviso-prévio, multa do artigo 477 da CLT, diferenças de férias, auxílio alimentação e FGTS mais 40%. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da C
1463/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região benefício da assistência judiciária gratuita. Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, está na própria Carta Republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instânci
1473/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reclamante salário correspondennte ao Motorista B-4 (condutor de de veículo automotor – cavalo mecânico- que trabalha acoplado a semi-reboque prancha), muito superior à pretensão do reclamante, razão pela qual, improcede o pedido. Tíquete alimentação A reclamada não comprovou o cumprimento da cláusula 5a da CCT juntada com a defesa. Assim, condeno-a ao pagamento des
3189/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais
3159/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço" . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. P
3564/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, quanto ao agravo de instrumento da reclamada, à míngua de infirmados. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é de
3124/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 15% FIXADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. A Súmula 219, VI, desta Corte, nos causas em que a Fazenda Pública é parte, remete a fixação do percentual dos honorá
1527/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Julho de 2014 Advogado Plurima Autor Advogado Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ENIO OTAVIO JUNCAL VICTORIA REZENDE(OAB: 018815 ES) Marildes Taylor Gaspar Nicoli Porcaro Brasil(OAB: 011101 ES) PROC.0002200-88.1994.5.17.0002 CONCLUSÃO Faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatório. Vitória, 29 de julho de 2014 André Amaro Ferreira Analista Judiciário, Área Judiciária DESPACHO
3620/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho entendimento da Suprema Corte sobre o caso é no sentido de ser possível a condenação do ente público tomador de serviços a respeito das verbas decorrentes do contrato firmado, quando evidenciada culpa fiscalizatória no cumprimento das obrigações, fato claramente demonstrando nos autos. Assevera que ônus probatório cabe à Administração Pública. Alega contrariedade à Súmula 3