3.256 resultados encontrados para nivaldo maciel de souza - data: 05/01/2025
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Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3174 3488 20/08/2020. Assim, torno os autos conclusos para o que V. Excelência determinar. Eu, Marina Vaccarelli Leoni, Estagiária Nível Superior. Valinhos, 17 de novembro de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Augusta Jacó Monteiro Vistos. Determino a entrega do Ofício através de oficial de justiça, qu
EXECUCAO FISCAL 0015614-19.2015.403.6105 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X PARADIES HOTEL E LAZER LTDA(SP103478 - MARCELO BACCETTO) Aceito a conclusão nesta data. Defiro o pedido de fl. 17 pelas razões adiante expostas. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida no art. 11 da Lei nº 6.380/80 e no art. 835, I do CPC, além de ser prioritária em relação a outros bens (art. 835, parágrafo 1º, CPC). Posto isto, defiro o pedi
de fls. 281, o crédito foi integralmente satisfeito, tendo sido pago consoante previsão constitucional, ficando ciente o exequente que os valores encontram-se disponibilizados em conta-corrente à ordem do beneficiário no Banco do Brasil e que o saque será feito independentemente de alvará.Tendo em vista o pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se
Vistos, etc.Tendo em vista a consulta exarada, bem como se tratar, às fls. 418, de precatório(s) expedido(s) e conferido(s), cujo envio eletronicamente deverá ser efetuado impreterivelmente até a data de 1º de julho próximo, sob pena de não se fazer o pagamento até o final do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 100, 5º da CF e, considerando os termos da Resolução CJF nº 405/2016, que em seu artigo 11 prevê vista antecipada às partes para posterior envio eletrônico do
Trata-se de embargos de declaração, interpostos com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Alega a embargante que a sentença de fls. 515/517 incorreu em omissão ao deixar de observar os laudos técnicos referentes ao período de 04/11/1996 a 25/08/1997 e de realizar o enquadramento por categoria profissional de alguns períodos de labor. Sem prejuízo, afirma que consta no despacho de fl. 454 o deferimento do pedido de prova emprestada, não tendo a sentença supramenc