771 resultados encontrados para nordon industrias metalurgicas - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
sentença no Processo Judicial Eletrônico-PJE. Prazo: 05 (cinco) dias, nos termos da Portaria 14/2017. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. Determino ainda que a digitalização atente para toas as informações necessárias para a futura expedição de pagamento (RPV e PRC) sejam as peças trazidas aos autos, ou seja, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos, data de nascimento do advogado, bem como os nomes das partes tal como consta do cadastr
Trata-se de execução fiscal mediante a qual se busca a satisfação de crédito referente à anuidade e/ou multa devida a Conselho de Fiscalização Profissional.As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são espécies de tributo no gênero contribuição social, devendo o lançamento tributário e as multas impostas renderem estrita observância ao princípio da reserva legal, sendo instituídas ou majoradas por lei em sentido formal (art. 5.º, II, e art. 150, I, ambos da Constituiç�
Na ausência de manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004069-88.2012.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002891-22.2003.403.6126 (2003.61.26.002891-7) ) - NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S/A(DF037440 ELIEL RODRIGUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 129 - MAURO FURTADO DE LACERDA) Fls. 426/441: Intime-se a exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, em especial, a manifestação de
Trata-se de execução fiscal mediante a qual se busca a satisfação de crédito referente à anuidade e/ou multa devida a Conselho de Fiscalização Profissional.As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são espécies de tributo no gênero contribuição social, devendo o lançamento tributário e as multas impostas renderem estrita observância ao princípio da reserva legal, sendo instituídas ou majoradas por lei em sentido formal (art. 5.º, II, e art. 150, I, ambos da Constituiç�
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000207-27.2003.403.6126 (2003.61.26.000207-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005351-50.2001.403.6126 (2001.61.26.005351-4) ) - SOC PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SANTO ANDRE(SP159730 - MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(Proc. CESAR SWARICZ) Ciência ao embargante do expediente juntado. Após, arquivem-se os autos. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005769-46.2005.403.6126 (2005.61.26.005769-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003053-46.2005.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de CIBRAMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS, para cobrança de créditos previdenciários.Com a penhora de imóvel de propriedade da executada, a fim de garantir a execução fiscal este foi levado à hasta pública e arrematado.A partir daí foram efetuadas diversas penhoras nos autos, tanto trabalhistas, que já foram pagas, quanto tributárias, oriundas de outros processos de execução fiscal, em trâmite neste Juízo
Primeiro Registro de Imóveis de Santo André ou o reconhecimento da meação com o crédito da metade do valor da avaliação do imóvel. Narra que é casada com Alex Ferreira de Souza, um dos sócios da empresa executada Sermil Engenharia e Montagens Industriais Ltda., pelo regime da comunhão universal de bens. Aduz que adquiriu com Alex o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal 0003290-70.2011.403.6126 em 26 de março de 1985 e que a execução foi proposta em 2011 para cobrar débi
execução fiscal nº 0002221-03.2011.403.6126.P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino o desapensamento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Santo André, 23 de novembro de 2018. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000631-44.2018.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006524-84.2016.403.6126 () ) - NAKA INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL EIRELI(SP186286 - RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA) X FAZENDA NACIONAL SENTENÇANAKA INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, qualificada nos autos, opõe
de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nociv
de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nociv