9.154 resultados encontrados para norton astolfo severo - data: 14/12/2024
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Processos encontrados
0035401-31.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X A ESPECIALISTA EM COMUNICACAO E MARKETING LTDA. - ME(SP142393 - MAUCIR FREGONESI JUNIOR E SP296772 - GABRIELA MIZIARA JAJAH) Fls. 244/246 - Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a Executada atenda ao requerido pela Exequente. Com o cumprimento da determinação supra, promova-se vista dos autos à Exequente para manifestação acerca da aceitação do bem em garantia à execução, no prazo d
SOCIAL(Proc. 1894 - FABIO HENRIQUE SGUERI) Dê-se ciência da baixa dos autos. Após, tendo em vista a r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região nos autos dos embargos à execução em apenso, expeçam-se os ofícios requisitórios. Int. 0002150-69.2009.403.6126 (2009.61.26.002150-0) - GERALDO BUENO(SP189610 - MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência da baixa dos autos.Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após
TIPO B 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00192284720154036100IMPETRANTE: SOLVETEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2016SENTENÇATrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante que este Juízo determine à autoridade impetrada que aprecie os seus pedidos administrativos de restituição de indébito. Aduz, em síntese, que, em 25/07/2014, 08/09
45/46).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas às fls. 15 e 47.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-s
0022809-47.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0056793-56.2016.403.6182) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA(SP140284 - MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR E SP060723 - NATANAEL MARTINS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida à(s) fl(s). 136 dos autos da execução fiscal. EMBARGOS DE TERCEIRO 0059182-14.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022261-66.2010.403.6182) ARNALDO DA SILVA(SP240
0519798-51.1997.403.6182 (97.0519798-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 207 - ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO) X RUBIOPAR PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA - ME(SP068187 - SERGIO APARECIDO TAMURA) Parte Exequente: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)Parte Executada: RUBIOPAR PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA. MERELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou o integral recebimento da dívida exequenda, pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para s
ANTIGUERA(SP040396 - NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR) Tendo em vista o parcelamento do débito, suspendo o curso da execução.Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão do parcelamento, onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o primeiro parágrafo independente de nova ciência. EXECUCA
0022809-47.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0056793-56.2016.403.6182) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA(SP140284 - MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR E SP060723 - NATANAEL MARTINS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida à(s) fl(s). 136 dos autos da execução fiscal. EMBARGOS DE TERCEIRO 0059182-14.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022261-66.2010.403.6182) ARNALDO DA SILVA(SP240
apresentada pelos corréus é duvidosa. O fato de a empresa ANTARES (à época gerida pelos corréus ALEXANDRE e ANDRÉ) ter sido beneficiária da extinção de débito inscrito em Dívida Ativa da União - DAU de forma fraudulenta é rara coincidência e suscita questionamentos. Todavia, inexiste prova cabal nos autos de que os irmãos e ora corréus ALEXANDRE EDUARDO e ANDRÉ FERNANDO tiveram algum tipo de participação na conduta penal em exame, ou seja, inserção de dados falsos em sistema
cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0038910-14.2007.403.6182 (2007.61.82.038910-5) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X SFERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA X DOUGLAS COURY X DAVID COURY NETO X SERGIO MACHADO ASSUMPCAO(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA E SP1347