10.001 resultados encontrados para novo processo civil - data: 24/11/2024
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Cad 1 / Página 584 que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[3]. No caso sub oculis, constam dos autos a declaração de que a Impetrante não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos a infirmar a decla
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 4030 Deste modo não há como aferir a legitimidade processual do autor, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara: “Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa. Exigese tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação. Assim, ex
Oficie-se à APSADJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com termo inicial de pagamento administrativo (DIP) fixado em 01/07/2015. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000576-51.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6326011606 ADAIR SMARGIASSE (SP187942 - ADRIANO MELLEGA) X INSTI
0000043-58.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326015978 JOSE CARLOS GOMES DA SILVA (SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI, SP279488 - ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0002266-81.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6326015975 LUIZ FRANCISCO MENOCHELE (SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PRE
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença. Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade c
2262/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1410 novo processo civil brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, julgado corretamente" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O 2002, p. 86). novo processo civil brasileiro. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 86). Rejeito. Rejeito. 4. Embargos da 2ª reclamada 5. Conclusão A embargante alega que há omissão/obscuridade quanto ao critério de cálculo do valor a ser pa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Cad 1 / Página 2221 GLRG IV [1] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: )…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não t
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 Cad. 1 / Página 126 No caso sub oculis, consta dos autos a declaração de que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e contracheques que demonstram uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sendo que as custas inicias da presente execução seriam superiores aos seus ren
documentos legíveis. O autor por sua vez, apresentou embargos alegando contradição e omissão, uma vez que antes da prolação da sentença, pediu dilação de prazo, o qual não foi apreciado. Com razão o requerente. De fato, o pedido de prolação de prazo foi efetuado antes da sentença de extinção. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a contradição, reconsiderar sentença anteriormente proferida e determinar o prosseguimento, com a concessão do prazo de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018 Publicação: quarta-feira, 07/11/2018 Goiânia, 23 de outubro de 2018. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR NR.PROCESSO: 0135165.65.2012.8.09.0036 É o voto. 29 1 In O Novo Processo Civil Brasileiro, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 557. 2In Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. atua. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 729. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publi